Processo 5051847-05.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051847-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SADI MAURICIO LAMB ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) AGRAVADO : L&G POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : ESTER SIMONI (OAB SC058069) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SADI MAURICIO LAMB contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos (Evento 41, autos de origem), que, nos autos da ação monitória ajuizada por L&G POÇOS ARTESIANOS LTDA, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) que se trata de pequeno produtor rural, com atividade voltada à subsistência familiar; (b) que o resultado anual apurado em sua declaração de imposto de renda revela baixa rentabilidade líquida da atividade rural; (c) que o patrimônio declarado encontra-se integralmente vinculado à atividade produtiva, sem liquidez imediata; (d) que enfrenta endividamento relevante; e (e) que faz jus à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Pleiteia a reforma da decisão para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. É o relatório. Decide-se. II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara. De mais a mais, é prescindível a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, diante da ausência de prejuízo, como se verá a seguir. Superado isto e presentes os requisitos, o reclamo comporta conhecimento. É consabido que incumbe às partes o dever de suportar as despesas processuais decorrentes dos atos por elas praticados ou requeridos no curso da demanda, antecipando o respectivo pagamento desde a propositura da ação até o trânsito em julgado, inclusive na fase executiva, até a satisfação integral da obrigação, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil. Não obstante, com o escopo de assegurar a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o ordenamento jurídico prevê mecanismos aptos a evitar que a insuficiência de recursos financeiros constitua obstáculo ao exercício do direito de ação. A Constituição Federal, nesse sentido, consagra em seu art. 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Em harmonia com a norma constitucional, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que tanto pessoas físicas quanto jurídicas, nacionais ou estrangeiras, fazem jus à gratuidade da justiça quando demonstrarem insuficiência de recursos para suportar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso das pessoas naturais, a simples declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte adversa o ônus de infirmá-la mediante prova em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Tal presunção, todavia, não impede o magistrado de indeferir o pleito quando verificar nos autos elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Antes de proferir decisão nesse sentido, contudo, impõe-se que seja oportunizada à parte interessada a apresentação de documentos complementares aptos a demonstrar sua real situação econômica,…
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