Processo 5051850-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051850-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051850-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FERNANDO RAZZOLINI CHAGAS ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE (OAB SC020744) AGRAVANTE : ADRIANA CERIOTTI FREIRE ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE (OAB SC020744) AGRAVANTE : MARA REGINA MOREIRA CHAGAS ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE (OAB SC020744) AGRAVANTE : MANOEL DO PRADO GARCEZ FREIRE ADVOGADO(A) : PAULA MARQUES ANDRADE (OAB SC020744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernando Razzolini Chagas , Mara Regina Moreira Chagas , Manoel do Prado Garcez Freire e Adriana Ceriotti Freire contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de nulidade de ata assemblear de n. 5027312-40.2026.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender os efeitos da eleição de síndico ocorrida na assembleia geral ordinária em 31/01/2026 e obstaculizar as deliberações da assembleia geral extraordinária realizada em 26/05/2025. Sustentam os agravantes a existência de erro metodológico na decisão agravada, aduzindo que a apuração dos votos na eleição de síndico desconsiderou as frações ideais das vagas de garagem (vagas 01 a 06), cujas frações individuais correspondem a 1,348% e constam do Registro de Imóveis, assim como na própria Convenção de Condomínio. Afirmam que não obstante o juízo de origem tenha acertadamente excluído a fração correspondente à vaga n. 07, por se tratar de mera concessão de uso exclusivo do apartamento 103, equivocou-se ao desconsiderar todas as demais frações de garagens. Argumentam que, computadas as frações de forma integral (apartamentos e garagens), a chapa adversária (Patrícia/Fabiana) sagrou-se vencedora com 44,211% dos votos, frente a 44,064% computados pelo réu Marcelo. Ainda, alegam que o réu Marcelo, no exercício irregular da sindicatura, vem praticando atos de má-gestão, ocultando livros contábeis, descumprindo o prazo convencional para a distribuição da ata da assembleia extraordinária realizada em 26/05/2025, além de tentar impor a execução de obras de restauração e pintura de fachadas sem a prévia e obrigatória apresentação dos orçamentos de materiais aos condôminos. Requerem a reforma da decisão agravada para suspender os efeitos das assembleias e, sucessivamente, afastar o réu do cargo, nomeando a chapa de oposição para a gestão provisória. É o relatório. Decido.  Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos no caso, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do pedido da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dito isso, vale destacar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a dizer: "[...]  elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". No que tange ao provimento principal pretendido, acerca da suspensão das deliberações financeiras e estruturais aprovadas na última assembleia extraordinária, mostram-se presentes, de forma inequívoca, a probabilidade do direito e o risco de lesão grave. Nos termos do art. 1.352, parágrafo único, do Código Civil, quando inexistir disposição convencional em sentido diverso, os votos devem ser proporcionais às frações ideais. No caso, o art. 13, § 9º, da Convenção estabelece idêntico critério ( evento 1, DOC4 , p. 12). Entretanto, a decisão recorrida adotou base de cálculo restrita às…

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