Processo 5051859-25.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5051859-25.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5051859-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONNARD LUIS DA CONCEICAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: HELDA BICHI - ES21856, THAMIRES ANDRADE DA VITORIA BICHI - ES37768 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por LEONNARD LUIS DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, na Petição Inicial de ID 88010826, em síntese, que: a) Exerceu a função de jardineiro no Hospital Santa Rita, onde, sem o fornecimento adequado de EPI, foi exposto diretamente à água estagnada e contaminada do lago. Logo após o contato, passou a apresentar alterações ungueais (unhas esverdeadas), dor intensa, inchaço e sinais de infecção aguda nos pés exames culturais realizados durante procedimento cirúrgico identificaram infecção por bactérias Klebsiella spp. e Enterococcus spp., microrganismos tipicamente associados a ambientes hospitalares úmidos; b) apesar de diversos tratamentos e internações hospitalares, a infecção evoluiu para osteomielite crônica, levando à necessidade de amputação parcial do antepé. Como consequência, passou a apresentar limitação funcional permanente, tendo sido remanejado para função administrativa; c) pedido de Auxílio-Acidente (NB 2344644339) formulado na via administrativa foi indeferido pelo INSS, apesar de demonstração clara e objetiva por meio de documentos médicos que há relação direta entre a grave infecção óssea de origem acidental e a sequela permanente que reduziu sua capacidade laborativa. Ao final, requer: i) o deferimento da justiça gratuita; ii) a concessão de prioridade na tramitação conforme artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); iii) a citação do INSS; iv) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a pericial; v) a concessão do Auxílio-acidente desde 19/09/2024 (dia seguinte à cessação do Auxílio-doença), com pagamento das parcelas retroativas, corrigidas e acrescidas de juros; vi) a condenação do INSS em honorários advocatícios e custas. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”. Estabelecidas tais premissas, a Petição Inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão…

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