Processo 5051860-04.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051860-04.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051860-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REINALDO BAECHTOLD FILHO ADVOGADO(A) : SERGIO RICARDO DA CUNHA RAMOS (OAB SC034295) AGRAVADO : BEATRIZ KELLY CANDIDO MORAES SABINO ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MUEHLMANN KANZLER (OAB SC039875) ADVOGADO(A) : PETERSON KANZLER (OAB SC019637) ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) AGRAVADO : WILLIAN ALFREDO SABINO ADVOGADO(A) : ANNA PAULA MUEHLMANN KANZLER (OAB SC039875) ADVOGADO(A) : PAULO MIGUEL MUEHLMANN (OAB SC045574) ADVOGADO(A) : PETERSON KANZLER (OAB SC019637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REINALDO BAECHTOLD FILHO  contra decisão proferida nos autos n. 5002469-03.2026.8.24.0058, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada não analisou as teses de probabilidade de direito e perigo de dano, a fim de averiguar a possibilidade de dispensa da garantia, de modo que deve ser considerada nula; b) a decretação de indisponibilidade de imóveis supre a necessidade de garantia, uma vez que supera o montante executado; e c) demonstrados a inexigibilidade dos valores e excesso de execução. É o relatório. Decido.  Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos no caso, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dito isso, vale destacar que a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a dizer: "[...] elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". No caso, não se vislumbra probabilidade do direito do agravante. Conforme o art. 919 do CPC, em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Todavia, a possibilidade da medida é flexionada quando " verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes ", consoante o §1° desse dispositivo legal. A fim de uniformizar sua interpretação, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que os requisitos supracitados devem ser preenchidos cumulativamente, de forma que a coexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano são insuficientes, por si sós, para afastar a garantia do juízo. Nesse sentido, destaco este precedente da Corte da Cidadania: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 735/STF EM CASO DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 919, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. O art. 919, § 1º, do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, exige, cumulativamente, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo, por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo esta última requisito indispensável. 7. O acórdão do Tribunal de origem, ao admitir a suspensão do processo executivo "independentemente da garantia da execução", afastou expressamente a exigência legal de garantia do juízo, configurando violação direta ao art. 919, § 1º, do CPC/2015 e…

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