Processo 5051863-23.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5051863-23.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ARTHUR ONOFRE SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Arthur Onofre Silva busca a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Na petição inicial, a parte autora narrou ter sofrido acidente em 02/02/2025, durante partida de futebol recreativa, com diagnóstico de fratura da cabeça do rádio, rotura do colateral medial, colateral lateral radial, colateral lateral ulnar e rotura do tendão comum dos extensores (CID10-S53.2, S53.3, S53.1 e S52.1), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico. Em razão das lesões, recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 720.044.902-5), cessado em 17/05/2025. Alegou que, por ocasião da cessação, o perito do INSS desconsiderou as sequelas permanentes, deixando de conceder o auxílio-acidente. Sustentou a configuração do interesse de agir pela própria cessação do benefício, independentemente de prévio requerimento administrativo, invocando a Súmula nº 89 do STJ e o Tema 350 do STF (RE 631.240/MG). Requereu a antecipação da prova pericial médica, a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença e, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (id 364694783). Em sentença, o juízo monocrático julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir. Consignou que não houve indeferimento administrativo, nem pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária, situação indispensável para que se configure pretensão resistida, nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240) e do Tema 277 da TNU. Destacou que a cessação do benefício na data de cessação de benefício (DCB) previamente fixada não equivale a indeferimento, pois a autarquia não chegou a analisar o quadro clínico do segurado à época da alta. Acrescentou que os Temas 315 da TNU e 862 do STJ, por tratarem exclusivamente do termo inicial do auxílio-acidente, não afastam a exigência de provocação administrativa prévia (id 364694801). A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que a cessação do benefício, por si só, caracteriza pretensão resistida e interesse de agir, dispensando novo requerimento administrativo. Argumentou que o auxílio-acidente é benefício de concessão automática, sem formulário próprio para requerimento, e que a exigência imposta pelo juízo a quo viola o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), os princípios da celeridade e da simplicidade processuais, além de contrariar a Súmula nº 89 do STJ e o Tema 350 do STF. Invocou ainda jurisprudência do TRF4 e do TJSP no sentido de que a cessação do benefício equivale à negativa tácita (id 364694802). O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou que a parte autora não realizou pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária nem formulou novo requerimento…
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