Processo 5051863-33.2025.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5051863-33.2025.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051863-33.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE : OSMAR ALBERTO SCHWINGEL JUNIOR ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : SABRINA SOLANGE SCHWINGEL ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : CESAR AIRTON SCHWINGEL ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : OSMAR ALBERTO SCHWINGEL ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1 - Embarga de declaração a parte exequente sustentando omissão, pois ' 'necessita ser considerado, in casu, que o referido Agravo de Instrumento nº 5038725-81.2024.4.04.0000 ainda não transitou em julgado, estando pendente de julgamento recurso especial interposto pelo Sindicato, no qual pleiteia justamente a reforma do acórdão do TRF4 para afastar do presente caso o Tema 1190/STJ, e pela aplicação do Tema 973/STJ se reconhecer que cabe a fixação de honorários de execução, por decorrer de título judicial de ação coletiva ''. Contrarrazões no evento 39.  Decido. 2 - Conheço os embargos declaratórios em análise, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por considerar que não assiste razão à parte embargante em sua insurgência. Inicialmente, registro que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são aquelas elencadas no art. 1.022, I, II e III, do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Consigno, também, que a contradição/omissão/obscuridade atacáveis por intermédio dos   embargos declaratórios são aquelas existentes no bojo da fundamentação da decisão recorrida ( error in procedendo ), e não entre esta e o substrato fático ou probatório constantes no autos no momento da sua prolação, legislação, Súmulas e entendimentos diversos adotados por outros Juízos ou pelas instâncias superiores, ou o posicionamento pessoal do embargante ( error in judicando ). É nesse sentido o excerto a seguir transcrito, oriundo de Voto proferido pela Primeira Turma do STJ: "VOTO (...) No tocante à contradição,  é firme o posicionamento desta Corte, segundo o qual a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.  [...] III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio…

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