Processo 5051866-17.2025.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5051866-17.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLA MARIA LIBARDI LEITE SESSA COATOR: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR-PRESIDENTE DO IASES SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLA MARIA LIBARDI LEITE SESSA em desfavor da COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO SELETIVO – IASES, partes já qualificadas. Narra a Impetrante que inscreveu-se no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 005/2025, concorrendo ao cargo de Agente Socioeducativo, tendo obtido classificação preliminar com 97 pontos. Aduz que, na fase de apresentação de documentação comprobatória, sofreu decote em sua pontuação, o que ensejou sua desclassificação ou rebaixamento na lista final. Sustenta a Impetrante a ilegalidade do ato administrativo sob dois fundamentos distintos. Primeiramente, alega a ocorrência de erro material na avaliação da qualificação profissional, eis que a Banca Examinadora atribuiu nota zero aos certificados de 60h e 80h sob a justificativa de ausência de grade curricular, ignorando que tal informação constava expressamente no verso dos documentos apresentados. Em segundo plano, insurge-se contra o indeferimento da pontuação relativa à experiência profissional no cargo de Conselheira Tutelar, argumentando que a exigência de descrição detalhada das atividades, motivadora do indeferimento, revela-se desproporcional, uma vez que as atribuições do cargo são definidas pela Lei Federal nº 8.069/90 (ECA), sendo de conhecimento obrigatório da Administração Pública. Em face desse quadro, impetrou este mandamus, onde requereu: A) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (INAUDITA ALTERA PARTE): Com fulcro no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 300 do CPC, ante a presença inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer seja determinado que a autoridade coatora proceda à IMEDIATA RETIFICAÇÃO DA PONTUAÇÃO da Impetrante, atribuindo-lhe os 52 pontos indevidamente sonegados, e que também: 1) Suspenda os efeitos do ato administrativo que indeferiu a candidatura; 2) Determine que a Autoridade Coatora proceda com a convocação da Impetrante na ordem classificatória do PSS na unidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, atribuindo-lhe a pontuação de 12 Pontos de Qualificação Profissional: referentes aos certificados de 60h e 80h (UnB), cuja grade curricular consta no verso dos documentos; 40 Pontos de Experiência Profissional: referentes ao período de mais de 60 meses no Conselho Tutelar, atividade regida pela Lei Federal nº 8.069/90. Requer, via de consequência, a atualização da nota final para 97 PONTOS, garantindo-lhe o direito de figurar na classificação correta e participar das etapas subsequentes de escolha de vaga e contratação, sob pena de multa diária (astreintes).” No mérito, requereu: “Ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para anular definitivamente o ato de indeferimento, e determinar que a Autoridade Coatora inclua o Impetrante na lista final de classificação e contratação do PSS, atribuindo-lhe a pontuação de 97,00 pontos”. Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. A inicial veio acompanhada…
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