Processo 5051867-93.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051867-93.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051867-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) AGRAVADO : HENRI BARROSO HENRIQUE ADVOGADO(A) : MARCELO VALLS SILVA (OAB SC033874) DESPACHO/DECISÃO BEBIDAS MAX WILHELM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs  agravo de instrumento em face da sentença proferida nos autos da Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte n. 00142097519968240064, movida em desfavor de HENRI BARROSO HENRIQUE , nos seguintes termos, na parte que interessa ( evento 1512, SENT1 ):  (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 150, incisos I e V, c/c art. 175, § 1º, I, e § 8º, ambos do Decreto-Lei nº 7.661/1945, RESCINDO a concordata e DECRETO a falência da empresa BEBIDAS MAX WILHELM LTDA, CNPJ nº 84.429.869/0001-46, situada na Rua Wilhelm Knaesel Sênior, 334, Itoupava Central, Blumenau/SC, cuja administração é atualmente desempenhada pelo sócio administrador Otávio Greuel, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nos termos do art. 192, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Das determinações 1)  Fixo  como termo legal da falência a data correspondente a 90 dias anteriores ao pedido de concordata, formulado em 06/12/1996, por aplicação do art. 192, § 4º, c/c art. 99, II, ambos da Lei nº 11.101/2005, considerando que, na hipótese de convolação de concordata ajuizada sob o Decreto-Lei nº 7.661/1945, o pedido de concordata constitui o marco processual equivalente ao pedido recuperacional para a finalidade de fixação do termo legal. A fixação do termo legal, neste momento, não importa declaração automática de ineficácia ou invalidade de atos específicos, matéria que deverá ser examinada oportunamente, em procedimento próprio e mediante contraditório, caso suscitada pela Administração Judicial, pelo Ministério Público ou por interessado legitimado. 2) Nomeio como Administradora Judicial para atuar no feito de falência a empresa  VON SALTIÉL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL , CNPJ 34.852.081/0001-70, com endereço na Avenida Trompowsky, n. 354, Salas 501 e 502, Bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88015-300, telefones (48) 3197-2969, (51) 3414-6760 e (51) 99171-7069, e-mail  atendimento@vonsaltiel.com.br , sítio eletrônico  www.vonsaltiel.com.br , tendo como responsáveis técnicos os Drs. Augusto Von Saltiél (OAB/SC 65.513-A) e Germano Von Saltiél (OAB/SC 66.026-A), a qual deve ser intimada sobre o encargo, inclusive com relação ao disposto nos arts. 21 a 23 da Lei n. 11.101/2005.  3) Considerando que a preservação da atividade empresarial foi expressamente enfrentada na fundamentação, mas não se sobrepõe ao reiterado inadimplemento das obrigações assumidas na concordata, à resistência injustificada ao regular andamento do feito e à necessidade de imediata arrecadação e preservação dos bens da massa, deixo de autorizar, por ora, a continuação provisória das atividades da falida, sem prejuízo de posterior reavaliação mediante requerimento fundamentado da Administração Judicial, caso demonstrada a utilidade da continuidade total ou parcial para a preservação do valor dos ativos, para a arrecadação ou para a maximização do resultado aos credores. Visando resguardar a execução da etapa de arrecadação, assim como a preservação dos bens da massa falida e os interesses dos credores (LRF, art. 109),  expeça-se  mandado com a finalidade de lacrar o…

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