Processo 5051869-34.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051869-34.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : NALVA SOARES MARQUES FARIAS (Inventariante) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) AUTOR : BRUNO MARCELO MARQUES FARIAS (Espólio) ADVOGADO(A) : PRISCILA ARRAES REINO (OAB MS008596) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência. Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo ESPÓLIO DE B.M.M.F., representado por sua viúva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de valores retroativos referentes ao acréscimo de 25% (adicional de acompanhamento permanente de terceiros) sobre o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 640.376.228-5), relativo ao período compreendido entre 16/08/2022 e 04/11/2024. É o breve relato. Decido. A representação processual do espólio, em juízo, deve ser exercida por quem possua a administração dos bens do falecido, nos termos dos arts. 75, VII, e 614 do Código de Processo Civil. Na ausência de inventariante judicialmente nomeado, a legitimidade cabe ao administrador provisório (art. 613, CPC). No caso em tela, verifica-se a ausência de documento que comprove a legitimidade da viúva para representar o espólio. Dessa forma, nos moldes do art. 76 do CPC, deve ser sanada a irregularidade para assegurar a higidez da relação processual. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1. Regularize a representação processual, apresentando documento comprobatório de sua condição de inventariante; ou, caso não haja inventário, apresente certidão negativa de inventário ou declaração, sob as penas da lei, de sua inexistência, bem como declaração subscrita pela requerente de que não existem outros herdeiros preferenciais ou, existindo, a anuência expressa destes quanto ao prosseguimento da demanda e sua representação. Caso obtenha o deferimento administrativo do benefício de pensão por morte no curso deste processo, deverá comunicar imediatamente a habilitação como pensionista. 2. Junte aos autos certidão de óbito legível . 3. Apresente a certidão de casamento. 4. Manifeste-se sobre a RENÚNCIA a eventual valor excedente de 60 salários mínimos, na hipótese de vir a ser vencedora na presente ação. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto (renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais). O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais. 5. Formule quesitos e indique assistente técnico, caso queira. Eventuais quesitos da parte deverão, impreterivelmente, ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc , denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318. É ÔNUS DA PARTE CADASTRAR SEUS QUESITOS NA FORMA ACIMA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Cumprido, cite-se o INSS. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da PERÍCIA MÉDICA INDIRETA …
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