Processo 5051884-34.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5051884-34.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5051884-34.2024.4.04.7100/RS REQUERENTE : EDUARDO CABERLON ADVOGADO(A) : FERNANDA ISAHBELA DA ROCHA SCHELP (OAB RS121312) REQUERIDO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de impugnação apresentada pelo Hospital de Clinicas de Porto Alegre - HCPA contra o cumpiremnto de sentença requerido por  EDUARDO CABERLON . Alegou questão prejudicial à análise do cálculo de execução, sustentando que, em que pese a sentença ter condenado o Réu ao pagamento de indenização a título de auxílio-moradia durante o período de 03/2022 a 02/2026, em que o Autor cursou e estiver cursando o Programa de Residência Médica em suas dependências, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente, esse percentual deve ser alterado por força do Decreto nº 12.681/2025, publicado no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2025, o qual, em seu artigo 11, prevê que o valor do auxílio-moradia deverá ser será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. Diante disso, alegando tratar-se de relação jurídica de trato continuado, requer a aplicação do referido Decreto ao presente caso para que o valor a ser pago mensalmente ao médico-residente, a partir da publicação da referida regulamentação, seja com base no percentual de 10% e não de 30%. Vieram os autos conclusos. Decido. 2.  Entendo que a impugnação não merece acolhimento. No tocante ao percentual devido, observo que o parâmetro estabelecido na sentença para fins de pagamento da rubrica (30%) restou reduzido, no texto do Decreto n°12.681/2025, para 10% do valor bruto da bolsa mensal: Art. 11.  O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º  O auxílio- moradia  será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a  10%  (dez por cento) do valor da  bolsa  de residência médica. (...) Não obstante isso, entendo que referido percentual não pode ser aplicado de maneira automática e desvinculada da finalidade da norma legal que buscou regulamentar. A Lei nº 6.932/81 assegura ao médico residente o direito à moradia durante todo o período de formação, reconhecendo a necessidade concreta de garantir condições mínimas para o desempenho das atividades acadêmicas e assistenciais inerentes ao programa. A previsão regulamentar que autoriza a conversão desse fornecimento  in natura  em pecúnia deve preservar a utilidade real da prestação substitutiva. Contudo, o valor previsto no Decreto - equivalente a 10% da bolsa de residência médica, atualmente fixada no montante aproximado de R$ 4.106,09 - resultaria em uma quantia aproximada de R$ 410,60 mensais, cifra que, notoriamente, não se aproxima do custo médio de moradia nas grandes cidades, especialmente capitais, onde ordinariamente se situam os programas de residência. Em outras palavras, o valor mencionado é incapaz de viabilizar, ainda que minimamente, o acesso à habitação. A adoção desse percentual reduzido em sede de cumprimento de sentença, acabaria, portanto, por esvaziar o comando legal em que baseado o título executivo, transformando o auxílio-moradia em prestação meramente simbólica, sem aptidão para cumprir o papel substitutivo que a jurisprudência consolidou…

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