Processo 5051895-21.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5051895-21.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO : ELISETE ADAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs apelação cível contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente — proposta por Elisete Adão —, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 53]: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objeto(s) da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Em virtude da sucumbência miníma, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se. Em suas razões, a requerida sustenta, em síntese, [a] a necessidade de suspensão do processo em virtude do Tema 1.378 do STJ; [b] a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação; [c] a ocorrência de exercício abusivo da advocacia; [d] que os juros remuneratórios decorrem do risco da operação, especialmente do risco de inadimplência, e não da taxa média divulgada pelo Bacen, motivo pelo qual é indevida a aferição de abusividade por simples comparação com tal índice; [e] caso preservada a limitação das taxas de juros, a restrição " a uma vez e meia a média de mercado "; [f] o afastamento da ordem de devolução de valores [evento 71]. Contrarrazões apresentadas no evento 78. Esse é o relatório. O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame da insurgência, nos termos dos arts. 932, inc. IV, do Código de Processo Civil, e 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte Estadual. 1. Do pedido de sobrestamento O pleito de suspensão do processo formulado pela parte ré não procede. Embora a controvérsia relativa à adoção das taxas médias do Bacen como parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios esteja submetida ao Tema n. 1.378 do STJ — ao qual se amolda o caso concreto —, a determinação de sobrestamento restringe-se aos recursos especiais e aos…
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