Processo 5051899-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051899-98.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310708-42.2018.8.24.0008/SC AGRAVANTE : EVANDRO FLAVIO DA SILVA ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) AGRAVANTE : SILVANIA DA SILVA BORGHEZAN (Inventariante) ADVOGADO(A) : HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) AGRAVADO : ALAN CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : GIANCARLO DEL PRÁ BUSARELLO (OAB SC012247) AGRAVADO : MARLENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : GIANCARLO DEL PRÁ BUSARELLO (OAB SC012247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evandro Flávio da Silva e Silvania da Silva Borghezan contra a decisão de Evento 332 (DESPADEC1) proferida nos autos do Inventário n. 0310708-42.2018.8.24.0008/SC , em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC, mantida pelo despacho de Evento 352, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. A decisão agravada, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, em 17/12/2025, deliberou sobre múltiplos pontos do inventário dos bens deixados por Elio da Silva . Nos itens que ora interessam ao recurso: (i) determinou que a casa localizada nos fundos do terreno do espólio, onde reside a agravante S. D. S. B., integra o monte hereditário, ao fundamento de que não há nos autos nenhum documento comprobatório de que a edificação teria sido construída às expensas exclusivas da inventariante; (ii) determinou que o valor do imóvel doado ao herdeiro pré-morto Marcionei — cujo espólio é representado pelo agravante E. F. da S. — deve ser trazido à colação para viabilizar a partilha igualitária, acolhendo requerimento da Evento 327; e (iii) fixou prazo de 60 dias para que os herdeiros apresentem as últimas declarações e os requerimentos cabíveis para o encerramento do inventário, advertindo, ainda, sobre a possibilidade de nomeação de inventariante dativo com remuneração de 5% dos bens do espólio. Os agravantes sustentam, em síntese: (i) error in judicando por descompasso com o acervo probatório, na medida em que alvarás municipais de construção e de terraplanagem emitidos em nome da agravante desde 1998 já se encontravam nos autos desde o Evento 39, e que a própria viúva e meeira reconheceu expressamente ter auxiliado financeiramente na edificação; (ii) incontrovérsia da construção, nos termos do art. 374, III, do CPC, a dispensar qualquer prova documental adicional; (iii) contradição com a decisão de Evento 251, que teria acolhido plano de partilha excluindo a edificação e condicionado o prosseguimento do feito à prévia conclusão da regularização fundiária dos bens do falecido; (iv) preclusão relativamente à exclusão do imóvel doado a Marcionei da partilha, porquanto a questão teria sido encerrada mediante manifestação concordante de todos os interessados em 2020; e (v) direito material à indenização pelas acessões realizadas de boa-fé, nos termos dos arts. 1.253 e seguintes e 884 do Código Civil. Requerem, ademais, a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos dos itens 6, 7 e 8 da decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relato. DECIDO. 1. Admissibilidade O recurso é tempestivo e encontra fundamento de cabimento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em processos de inventário, partilha, arrolamento de bens, tutela, curatela, ausência, interdição, divórcio e separação. Presentes os demais…
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