Processo 5051900-50.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5051900-50.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051900-50.2025.4.03.6301 AUTOR: LUIZ YAMAMOTO, RODRIGO LUIZ YAMAMOTO SUCEDIDO: EVA AIKO ONO YAMAMOTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GABRIEL MANSOR - SP162708 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF sobre os proventos de benefício previdenciário da "de cujus", Sra. EVA AIKO ONO YAMAMOTO, alegando tratar-se de pessoa que foi portadora de doença grave/moléstia profissional. Tendo em vista a necessidade de averiguar se a falecida, Sra. EVA AIKO ONO YAMAMOTO, esteve acometida de doença grave prevista no art. 6º, da Lei nº 7.713/88, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica INDIRETA no dia 31/08/2026 às 12h00min - ARLETE RITA SINISCALCHI RIGON - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. Faculto ao sucessor comparecer à perícia, quando deverá estar munido de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá, também, juntar nos autos toda a documentação médica de que disponha, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia, caso possua. Deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Os peritos deverão observar, na elaboração dos laudos médico e social, os…

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