Processo 5051904-23.2026.8.24.0000

TJSC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5051904-23.2026.8.24.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
6ª Câmara Criminal
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 5051904-23.2026.8.24.0000/ PACIENTE/IMPETRANTE : KATLYN DAYANE DE JORGE (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO BRANDAO JUNIOR (OAB SC040451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por Marcos Aurélio Brandão Junior em favor de Katlyn Dayane de Jorge , contra decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, nos autos n. 8000389-90.2026.8.24.0033, que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado na execução de pena pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, cuja reprimenda foi fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Em decisão datada de 10.06.2026, o juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de inaplicabilidade dos arts. 317 e 318 do CPP ao âmbito da execução penal, limitação do art. 117 da LEP ao regime aberto, ausência de hipótese excepcional de cunho humanitário e inexistência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos e da ausência de rede de apoio, consignando ainda que a apenada cumpre pena em regime fechado e que a mera condição de genitora não enseja, por si só, o benefício (decisão recorrida). Em suas razões, o impetrante sustentou: (i) cabimento do habeas corpus diante de coação ilegal iminente; (ii) possibilidade de concessão de prisão domiciliar a mãe de filho menor independentemente do regime; (iii) presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos; (iv) ilegalidade da exigência de prova de inexistência de rede de apoio; (v) cabimento da domiciliar em regime fechado; (vi) desconsideração indevida do laudo social; (vii) preenchimento dos requisitos fáticos (filha menor, ausência do genitor, inexistência de apoio); (viii) ausência de violência no delito; (ix) violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção integral da criança; (x) presença de fumus boni iuris e periculum in mora; e (xi) contradição da atuação do juízo diante de medidas de flexibilização por superlotação (HC inicial). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão e a abstenção de expedição de mandado de prisão; no mérito, a concessão da ordem para substituição do regime fechado por prisão domiciliar humanitária, ou, subsidiariamente, a fixação de monitoração eletrônica (HC inicial) É o relatório. No caso, em juízo preliminar, estão presentes os elementos que autorizem a concessão da medida excepcional. Explica-se. Está a paciente a pedir por prisão domiciliar para cuidados de sua filha, Nicolly Gabrielly Graf, nascida em 21 de julho de 2023 (2 anos de idade) . O art. 40 da LEP exige de todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios; sendo que o direito à saúde vem reafirmado no art. 41, VII, do mesmo Diploma. Sobre prisão domiciliar para cuidados de filho menor, certo é que o art. 117 da LEP refere-se tão somente às detentas que cumprem pena em regime aberto, in verbis: " art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: (...)III - condenada com filho menor (...) ". Porém, como se vê, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer regime de cumprimento da pena: "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. PACIENTE EM REGIME FECHADO. ART. 117 DA LEP. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. FILHOS MENORES DE 10 (DEZ)…

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