Processo 5051916-37.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5051916-37.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5051916-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TRUE PALEO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GRAF (OAB SC018000) AGRAVANTE : ISABELLA GRAF GUEMBAROVSKI ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GRAF (OAB SC018000) AGRAVANTE : RAFAEL BECKER DE MAGALHAES FURLAN ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GRAF (OAB SC018000) AGRAVADO : VICTORIA THAIS FIORENTIN TAVARES ADVOGADO(A) : RODRIGO VENTURA DURÃES (OAB PR096140) ADVOGADO(A) : LILIAN DE OLIVEIRA MACHADO (OAB PR106385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRUE PALEO LTDA., RAFAEL BECKER DE MAGALHÃES FURLAN e ISABELLA GRAF GUEMBAROVSKI contra VICTORIA THAIS FIORENTIN TAVARES , visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. ROMANO JOSÉ ENZWEILER , que, na Tutela Cautelar Antecedente n. 5024323-61.2026.8.24.0023, deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de reunião societária que deliberou pela exclusão da Agravada, sócia minoritária, do quadro social, ao reconhecer, em juízo sumário, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em razão de supostas irregularidades na convocação do ato, ausência de previsão contratual para exclusão extrajudicial e deficiência na individualização das imputações ( evento 7, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso, ao argumento de que a decisão agravada se fundou em quadro fático incompleto, desconsiderando documentos que demonstrariam a inequívoca ciência prévia da Agravada acerca da convocação e das matérias a serem deliberadas, circunstância que afastaria eventual nulidade formal do ato convocatório. Alegam que a Agravada, embora cientificada, optou deliberadamente por não comparecer à reunião societária, não podendo posteriormente invocar a própria ausência como fundamento para invalidação da deliberação. Asseveram, ainda, que inexistiria plausibilidade na tese acolhida na origem quanto à irregularidade da convocação, pois a ciência inequívoca da sócia supriria eventual inobservância de formalidade, notadamente em sociedade empresária de pequeno porte, invocando o princípio da instrumentalidade das formas. Acrescentam que não houve demonstração de prejuízo concreto à Agravada, elemento necessário à decretação de nulidade. No que se refere à alegada ausência de previsão contratual para exclusão extrajudicial, afirmam que a controvérsia decorre de inadimplemento de obrigação societária essencial consistente na não integralização das quotas subscritas, circunstância distinta da exclusão por justa causa prevista no art. 1.085 do Código Civil, o que, segundo defendem, legitimaria a deliberação societária adotada e afastaria a conclusão adotada na decisão agravada. Outrossim, sustentam que as imputações dirigidas à Agravada estariam devidamente individualizadas, consistindo sobretudo no inadimplemento do dever de integralização do capital social e na prática de condutas incompatíveis com a relação societária, além da existência de ruptura irreversível da affectio societatis , circunstâncias que, em conjunto, evidenciariam a legitimidade da deliberação tomada por sócios representativos de 90% do capital social. No tocante ao perigo de dano, alegam a presença de risco inverso, sustentando que a manutenção da tutela deferida enseja indevida ingerência judicial na autonomia privada da sociedade empresária, impondo a preservação artificial de…

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