Processo 5051916-68.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5051916-68.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] AUTORA: ANNE LIDIANE SOUZA DE GUSMAO RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos ajuizada por ANNE LIDIANE SOUZA DE GUSMÃO contra o MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ambos qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que é professora efetiva da rede municipal de Contagem e que tomou posse, em 2022, em um segundo cargo na Escola Municipal Ivan Diniz Macedo, no Anexo Estudante Nathalia Teixeira. Narrou que, desde sua lotação, passou a ser alvo de cobranças desproporcionais e tratamento diferenciado por parte da vice-diretora, Sra. Vilma Ferreira, e da supervisora pedagógica, Sra. Sebastiana Reis (Jane). Afirmou que era constantemente convocada para prestar esclarecimentos sobre seu trabalho, que havia exigência de inspeção minuciosa dos cadernos dos alunos sem justificativa pedagógica e que tais cobranças eram feitas apenas a ela, não aos demais professores. Asseverou que foi pressionada a abordar temas religiosos em sala de aula e que se recusou. Relatou que foi repreendida pelo uso de bermuda enquanto outros professores utilizavam roupas igualmente informais sem advertência. Disse que, em reunião com assessoras da direção, questionou se o tratamento diferenciado decorria do fato de “ser LGBT”, ocasião em que a vice-diretora Vilma afirmou que “cada um tem seus valores”. Alegou que o quadro de perseguição e assédio moral afetou gravemente sua saúde mental, com crises de pânico, depressão e ansiedade, o que exigiu seu afastamento por licença médica. Narrou que tentou solução administrativa, notificou a diretora, foi transferida para a sede da escola, mas a situação não melhorou; que recebeu avaliação de desempenho baixa no quesito “apresentação pessoal”; que enfrentou dificuldades com indisciplina de alunos sem apoio da gestão. Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência para transferência imediata para outra unidade escolar e abono de faltas, bem como, ao final, a confirmação definitiva da transferência, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais e o abono definitivo das faltas a partir de 28.09.2024. Houve o declínio da competência para esta unidade jurisdicional (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que sustentou a impossibilidade de movimentação de servidor em estágio probatório, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei complementar n. 90/2010, e a ausência de preenchimento dos requisitos do Decreto n. 679/2022 para o abono de faltas. Afirmou, ainda, que não foram encontrados indícios de ambiente adoecedor, que a avaliação psicossocial não identificou perda de capacidade funcional e que as alegações de assédio moral não foram comprovadas. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (doc. n. XXX.XXX.XXX-XX), em que foi ouvida uma testemunha arrolada pela autora. Na oportunidade, o requerimento de produção de prova pericial, formulado pela parte autora, foi indeferido. É a suma da…
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