Processo 5051922-04.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5051922-04.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5051922-04.2025.8.24.0930/SC APELANTE : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : MARIA DE FATIMA FONTANA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A) : Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição, proposta por Maria de Fátima Fontana de Sousa em face de Agibank Financeira S.A., por meio da qual a autora objetiva a revisão de contratos de empréstimo firmados entre as partes, sob o argumento de abusividade das taxas de juros aplicadas, bem como a restituição dos valores pagos em excesso. O MM. Juiz de Direito, prolatou a sentença (evento 43), com o seguinte dispositivo: Isso posto , com resolução do mérito,  JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50519220420258240930, ajuizado por MARIA DE FATIMA FONTANA DE SOUSA contra AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade na forma abaixo e afastar a  mora debitoris.    CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e  os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) e dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, não podendo ser inferior a R$ 2.000,00 (art. 86 do CPC). Irresignado, o banco interpôs o presente recurso de apelação (evento 51).  Sustenta, em síntese, que não há abusividade nas taxas de juros contratadas, porquanto a taxa média de mercado constitui mero parâmetro referencial, não servindo como limite; que a revisão judicial exige demonstração concreta de abusividade, considerada as peculiaridades do caso; que as taxas pactuadas não apresentam discrepância significativa em relação ao mercado; que houve regular contratação, com ciência prévia da autora quanto aos encargos; que inexiste ilícito ou dano material a justificar restituição de valores; que é indevida a intervenção do Poder Judiciário para limitar taxas de juros; e que a sentença violou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Em preliminar, alega ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 58, pugnando pela manutenção…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados