Processo 5051930-36.2025.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051930-36.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SOLDASUL INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) EXECUTADO : BOECK MANUTENCAO PREDIAL LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SIMÕES PIRES MACHADO (OAB RS069702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela empresa BOECK MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA. no âmbito da ação de execução de título extrajudicial que lhe move SOLDASUL INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., postulando a extinção do feito por nulidade da execução. A parte executada, ora excipiente, sustenta, em resumo, três teses centrais. A primeira consiste na inexistência de título executivo extrajudicial válido. Argumenta que a execução está fundada em meras notas fiscais acompanhadas de protestos, documentos que, por si sós, não se enquadrariam no rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil. Defende que a exequente tenta, de forma juridicamente inviável, converter notas fiscais, que são documentos fiscais e contábeis, em duplicatas, o que tornaria a execução nula, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, por ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Como segundo ponto, alega a impossibilidade de conversão da nota fiscal em duplicata executiva. Afirma que não há nos autos duplicatas físicas ou eletrônicas regularmente constituídas, conforme as exigências da Lei nº 5.474/68. Destaca que as notas fiscais não contêm o aceite cambial do seu representante legal, o sócio Everton de Oliveira Boeck, sendo que as assinaturas apostas nos comprovantes de entrega são de terceiros não identificados, sem demonstração de poderes de representação. Conclui que, sem aceite válido, a suposta duplicata é juridicamente inexistente. Por fim, como terceiro argumento, discute a invalidade da assinatura de terceiro sem poderes de representação. Reforça que a natureza cambial do título exige que o aceite seja prestado pelo próprio devedor ou por seu representante com poderes específicos, o que não teria ocorrido. Alega que as assinaturas nos comprovantes de recebimento, quando muito, indicariam o recebimento físico da mercadoria, mas não configurariam reconhecimento de dívida. Indica que a via processual adequada para a cobrança, nesse cenário, seria a ação monitória, e não a execução. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos atos de penhora e, no mérito, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade e a consequente extinção da execução, com a condenação da exequente aos ônus da sucumbência. A parte exequente, ora excepta, apresentou sua manifestação ( evento 29, DOC1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio do qual é possível suscitar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória complexa. No caso em análise, as questões levantadas pela excipiente, relativas aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, especificamente a existência e a exequibilidade do título, enquadram-se perfeitamente no âmbito de cabimento do incidente. Passo, portanto, à análise das teses defensivas. Da alegação de inexistência de título executivo e da validade da duplicata virtual O ponto central da controvérsia reside na natureza dos…
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