Processo 5051939-77.2025.8.13.0079

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5051939-77.2025.8.13.0079
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5051939-77.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] AUTOR: PSG4 PARTICIPACOES LTDA. CPF: 54.085.736/0001-39 RÉU: Diretor de Tributos Imobiliários do Município de Contagem CPF: não informado SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PSG4 PARTICIPAÇÕES LTDA. contra ato perpetrado pelo DIRETOR DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM, todos devidamente qualificados. Alega a impetrante que foi constituída como sociedade empresária limitada com objeto social de participação societária em outras sociedades. Aduziu que, para a composição de seu capital social, foram integralizados pelos sócios diversos bens, dentre os quais, o imóvel de matrícula nº 110.800, situado no Município de Contagem/MG. Arguiu que o imóvel foi conferido pelo Sócio Thalles Passos da Silveira Guimarães pelo valor declarado de R$334.000,00 (trezentos e trinta e quatro mil reais). Narrou que, diante da operação, requereu administrativamente, com fundamento no art. 153, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI. Apregoou, contudo, que o fisco municipal reconheceu apenas parcialmente a benesse constitucional, sob o argumento de que o valor de mercado do imóvel, apurado administrativamente, seria de R$477.755,38 (quatrocentos e setenta e sete mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Relatou que, em razão disso, e considerando a diferença em relação ao valor integralizado no capital social, foi lançado o valor de R$3.953,27 (três mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e sete centavos) a título de ITBI, sob o fundamento de que a imunidade não alcança o valor excedente da integralização, no caso concreto, R$143.755,38 (cento e quarenta e três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Ressaltou ter apresentado recurso administrativo, todavia não logrou êxito. Sustentou que a imunidade constitucional é incondicionada e abrange a totalidade da operação de integralização de bens ao capital social. Defendeu que o Município de Contagem não poderia ter reavaliado o valor do imóvel unilateralmente, e que o valor da transação declarado goza de presunção de veracidade. Discorreu sobre os direitos aplicáveis à espécie. Com tais argumentos, requereu, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ITBI sobre a transferência do imóvel de matrícula nº 110.800, bem como a abstenção do Cartório de Registro de Imóvel de Contagem na exigência de quitação do ITBI como condição para registro da transmissão do imóvel. A inicial foi instruída com documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recolhidas as custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contrarrazões aos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Embargos de declaração não acolhidos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu a necessidade de dilação probatória. No mérito, argumentou que o Município determinou a suspensão da incidência de ITBI sobre o valor de integralização do capital social, de…

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