Processo 5051941-50.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5051941-50.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARI JOSE PAGLIARI ADVOGADO(A) : JAMES ADEMAR OELKE (OAB SC029476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ari José Pagliari, com o desiderato de ver reformada a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema a qual, nos autos da ação demolitória promovida em face do Município de Itapema, indeferiu a liminar almejada. Pugnou pela reforma integral do decisum. Os autos, então, vieram-me conclusos em 20/07/2026. Este é o relatório. Decido. Como é cediço, a lei processual faculta ao recorrente " a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso " (art. 998 do CPC/2015). A propósito, sobre o tema, leciona Alexandre Freitas Câmara: "O primeiro impedimento recursal é a desistência. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto. Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal". (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 495). Nesse sentido, da jurisprudência catarinense, colhe-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXEGESE DO ARTIGO 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 0305081-21.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2018). Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, e art. 132, V, do RITJSC, homologo o pedido de desistência. Com relação ao pedido de não pagamento dos emolumentos, cumpre ressaltar que as custas processuais têm como base a prestação de serviço público de natureza forense (art. 2º) e, por essa razão, são devidas em virtude da sua interposição (art. 5º), e não do seu processamento, devendo ser pagas por quem solicitou o serviço (art. 6º), consoante se verifica na Lei 17.654/2018, verbis : Art. 2º. A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: [...] II - no recurso; [...] Art. 5º. A Taxa de Serviços Judiciais deverá ser recolhida: [...] II - quando interposto o recurso, inclusive naqueles dirigidos aos tribunais superiores; Art. 6º. Taxa de Serviços Judiciais e as despesas processuais serão pagas: I - pela parte autora ou por quem solicitar os serviços, nos casos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei; [...] Art. 15 Ressalvados os casos de isenção previstos nesta Lei, se a Taxa de Serviços Judiciais não for recolhida no prazo estabelecido pelo Conselho da Magistratura, ou se o pedido de gratuidade da justiça for indeferido, a parte será intimada na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. [...] 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá…
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