Processo 5051942-35.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051942-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCIA REGINA TELES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE ALMEIDA VINOTTI (OAB SC050098) AGRAVADO : EUNICE NEVES CUNHA ADVOGADO(A) : KATHIA LANUSA WIEZZER (OAB PR034983) DESPACHO/DECISÃO Marcia Regina Teles interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Vieira de Aquino, da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, no evento 72 dos autos da ação de reintegração de posse n° 5036090-78.2025.8.24.0008 ajuizada por Eunice Neves Cunha , (i) deferiu o pedido liminar colocado pela autora no evento 72/origem, determinando que desocupe voluntariamente o imóvel litigioso no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00, até o limite de R$ 20.000,00, e (ii) ordenou a expedição de mandado para apuração do valor de locação do imóvel. Argumenta, às p. 3-4: " O Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 5013611-81.2026.8.24.0000 foi categórico ao determinar que a análise do pedido liminar deveria considerar o que estivesse sendo deduzido na ação de usucapião. Entretanto, a decisão agravada limitou-se a reconhecer a existência da matrícula imobiliária em nome da agravada e a notificação extrajudicial encaminhada à agravante, concluindo, de forma automática, que a posse teria se tornado injusta. Não houve qualquer análise acerca: a) da posse exercida pela agravante há aproximadamente 30 anos; b) da alegação de posse com animus domini; c) da existência de ação de usucapião em curso; d) da natureza jurídica da posse exercida ao longo de décadas; e) da possibilidade de mutação da posse inicialmente exercida; f) dos documentos e fundamentos deduzidos na ação de usucapião. O perigo de dano é igualmente evidente. A agravante reside no imóvel há décadas, utilizando-o como sua moradia habitual. A imediata execução da ordem de desocupação acarretará prejuízo irreversível ou de dificílima reparação, pois a agravante poderá ser retirada compulsoriamente de sua residência antes mesmo da adequada instrução probatória e do julgamento da ação de usucapião. Por outro lado, inexiste perigo de dano para a agravada, que alega tolerar a permanência da agravante no imóvel há aproximadamente 27 anos, circunstância que afasta qualquer urgência contemporânea apta a justificar medida extrema ". Prossegue, à p. 5: " A decisão agravada incorre em violação ao artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. O Tribunal de Justiça determinou expressamente que o magistrado analisasse o pedido liminar considerando os fundamentos deduzidos na ação de usucapião. [...] A decisão recorrida transformou discussão complexa, que exige dilação probatória, em mera conclusão fundada na existência de matrícula imobiliária e notificação extrajudicial. Tal fundamentação revela-se insuficiente e incompatível com a determinação emanada pelo próprio Tribunal de Justiça ". Assevera, à p. 6: " A própria agravada reconhece, em sua petição inicial, que a agravante ocupa o imóvel há aproximadamente 27 anos. Portanto, não se está diante de hipótese típica de invasão recente ou esbulho praticado há curto espaço de tempo. Ao contrário, trata-se de situação possessória consolidada há décadas, cuja natureza jurídica constitui justamente o objeto da ação de usucapião em trâmite. Nessas circunstâncias, a retirada liminar da agravante de sua residência, antes da adequada instrução probatória, representa medida extremamente gravosa e desproporcional ". Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a…
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