Processo 5051947-97.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5051947-97.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5051947-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS - ES39218, MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS ALBERTO GOMES em face de BANCO DO BRASIL S.A., conforme petição inicial de ID nº56480525 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que tendo em vista seu ingresso no serviço público em 09/07/1984, passou a contribuir com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Todavia, ao proceder com o saque de sua cota na data de 22/06/2018, no montante de R$ 297,67, relata que se deparou com um saldo irrisório, o que revela a suposta má gestão da conta vinculada e a falta da adequada atualização/correção dos valores creditados. Por tais razões, requer a procedência da ação, com a condenação do demandado a ressarcir os danos materiais decorrentes dos desfalques e da ausência de aplicação de rendimentos na conta vinculada ao PASEP, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença Deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao ID 56853565. A parte ré apresentou contestação no ID nº 65610297, na qual argumenta, preliminarmente: a necessidade de suspensão do feito em virtude do Tema Repetitivo 1.222 (antigo 1150) do STJ; a sua ilegitimidade passiva ad causam; além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. Outrossim, aduz a ocorrência da prescrição decenal, considerando o transcurso de prazo superior a 10 anos entre o saque e o ajuizamento. No mérito, sustentou o banco que não possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na atualização monetária ou desfalques, uma vez que atua como mero depositário/operador do sistema por delegação legal, cabendo ao Conselho Diretor do PASEP (União) a gestão e definição dos critérios de rendimentos. Alegou, ainda, que não houve comprovação de conduta ilícita ou nexo causal, sendo o cálculo apresentado pela parte autora unilateral e dissociado das diretrizes legais que regem o fundo. Réplica no ID n°74820881. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, tanto a parte ré, como a parte autora, pleitearam a realização de perícia contábil (ID nº89825475 e nº90686880). É o relatório. DECIDO. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii)…

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