Processo 5051949-65.2020.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051949-65.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : EDUARDO DAMAZIO ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) ADVOGADO(A) : GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo do saldo devedor remanescente apresentado pela parte exequente no Evento 87 . 2. A parte exequente se insurge quanto ao valor de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda a ser descontado do crédito exequendo, ao argumento de que não devem incidir sobre juros moratórios. A premissa de que não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre juros de mora é inatacável. Decorre de entendimento firmado no Tema 808 do Supremo Tribunal Federal, em que se fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Em igual sentido, e mais específico quanto à questão de contribuição de natureza previdenciária, firmou o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 501: “Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento”. A perplexidade, no caso em análise, decorre do fato de que o valor devido ao exequente foi atualizado segundo a taxa SELIC, índice aplicável à atualização dos débitos da Fazenda Pública, e que mescla, na sua composição, correção monetária e juros de mora. Surge dilema que não existia à época do julgamento dos mencionados Temas: se o porcentual de contribuição previdenciária ou imposto de renda incidir sobre o montante atualizado pela SELIC, fatalmente incidirá sobre juros de mora. Se incidir sobre montante não atualizado, a arrecadação da contribuição previdenciária ou do imposto de renda se ressentirá da não correção do real valor da base de cálculo, isto é, aquele atualizado pela inflação. Colocada assim a questão, a solução que se afigura razoável é a decisão pro contribuinte: não sendo possível dissecar a SELIC, destacando tão somente os juros de mora do seu índice, cumpre calcular a incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor atualizado até o momento em que passou a viger a SELIC como índice de reajuste dos débitos fazendários. A partir daí, quem arca com o prejuízo da não atualização do valor é a Fazenda Pública. O raciocínio não é inédito, já tendo sido empregado como razão de decidir pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 962, que resultou na seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” O Tema em questão foi resultado do julgamento de um Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea "b" do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discutia a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. Do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, extraem-se fundamentos que caem como uma…
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