Processo 5051961-62.2026.8.24.0090

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5051961-62.2026.8.24.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5051961-62.2026.8.24.0090/SC AUTOR : OTAVIO GERALDO DALL IGNA ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN FERNANDES (OAB SC035804) ADVOGADO(A) : JEFERSON EDUARDO AMORIM (OAB SC060869) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil:  “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Na espécie, pretende a parte autora obstar o trâmite do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir, sustentando que houve prescrição da pretensão punitiva.  A Resolução n. 723, de fevereiro de 2018, do CONTRAN, dispõe acerca dos prazos prescricionais, os quais são interrompidos a cada impulso do referido procedimento administrativo. Veja: Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão  punitiva  relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; No caso, a multa que levou à instauração do processo n° 128462/2022 foi praticada em 15/04/2018. O PSDD foi instaurado em 31/10/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 anos. Logo, não há que se falar em prescrição da ação punitiva. Igualmente não há que se falar em prescrição intercorrente, isto porque, os marcos interruptivos que ocorreram no Processo Administrativo em epígrafe foram os seguintes: 1. Notificação de instauração do processo administrativo em 31/10/2022 , com expedição da notificação ao condutor em 08/11/2022; 2. Aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em 20/01/2023 , com notificação da decisão em 23/01/2023; 3. Interposição do recurso à JARI em 20/03/2023; 4. Julgamento do recurso pela JARI em 11/04/2023 , mantendo a penalidade aplicada; 5. Interposição do recurso ao CETRAN em 11/04/2023; 6. Julgamento do recurso pelo CETRAN em 02/04/2026 , com posterior formalização da decisão nos autos administrativos.  Assim, verifica-se que entre a interposição do recurso ao CETRAN, em 11/04/2023, e seu julgamento, em 02/04/2026, não transcorreu período superior a três anos, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de prescrição intercorrente fundada na paralisação do procedimento administrativo.  Desse modo, considerando os marcos interruptivos que ocorreram nos PSSD's impugnados, não houve a paralisação do processo administrativo para imposição da(s) penalidade(s) pela inobservância às regras de trânsito por prazo superior a 3 anos, logo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE D EPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE SE APLICAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO…

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