Processo 5051967-30.2022.4.04.7000
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051967-30.2022.4.04.7000/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CLAUDIO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE COSTA PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR080512) DESPACHO/DECISÃO 1. O executado CLAUDIO DE ANDRADE apresentou exceção de pré-executividade no ev. 122.1 , alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, inexigibilidade do título executivo e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de verba salarial. Requereu o benefício da justiça gratuita. Intimada, a CEF se manifestou no evento 130.1 . Decido. 2. A exceção ou objeção de pré-executividade constitui medida defensiva restrita, podendo ser utilizada pela parte executada apenas e tão-somente diante de situações onde reste sobejamente evidenciada a impossibilidade do prosseguimento da marcha processual executiva. Cuida-se, portanto, de instrumento hábil para a discussão de matérias de ordem pública , ou seja, trata-se de um incidente que "tem por finalidade impugnar questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo, não constituindo via adequada para examinar temas que demandam dilação probatória. Precedentes." (AgInt no AREsp 621.011/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). Assim, a matéria a ser arguida em exceção é delimitada, podendo tratar-se de questões atinentes a pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeito do título executivo, desde que possam ser comprovados de plano, ou seja, que não dependam de dilação probatória. Nesses termos, passo a analisar o pedido da exceção de pré-executividade, consistente no reconhecimento da prescrição intercorrente, questão que não exige dilação probatória, bem como o pedido de desbloqueio de valores. 3. Benefício da Justiça Gratuita Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente, com lastro nos arts. 98, caput , e 99, parágrafo terceiro, do CPC/15, diante da declaração em que afirma ser pobre (evento 122.3 ) e do contracheque (evento 122.6 ), que demonstram que sua renda está abaixo do teto do RGPS, estipulado como parâmetro para concessão da assistência judiciária gratuita pela jurisprudência do TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022). Anote-se . 4. Desbloqueio de valores A parte executada requereu o desbloqueio da quantia bloqueada a título de SISBAJUD (ev. 100.1 ), alegando que se trata de valores essenciais para prover seu sustento e de sua família, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC (ev. 130.1 ). Intimada quanto ao bloqueio do montante de R$654,61 (ev. 100.1 - protocolo SISBAJUD 20250038665047) para manifestação sobre eventual impenhorabilidade ou excesso, no prazo de 5 dias, na forma do §3º e incisos do art. 854 do CPC (conforme consignado no item 5.2 do ev. 86.1 ), em 31/07/2025, com data final em 08/08/2025 (ev. 108/110), decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada para manifestação acerca da impenhorabilidade, como se pode ver no ev. 110. A teor do § 3º do art. 854 do CPC, exaure-se a possibilidade de o executado de alegar a impenhorabilidade, nos casos abrangidos pelo art. 833 do CPC, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que ocorreu no ev. 108. Esclareço que a intimação…
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