Processo 5051967-54.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5051967-54.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EDMILSON BOM OLIVEIRA Endereço: Rua João José Cabas, 182, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-480 Nome: TIAGO EVALD CARDOSO Endereço: Rua Humberto Serrano, 280, apto. 1304, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-460 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por EDMILSON BOM OLIVEIRA, TIAGO EVALD CARDOSO em face da TAM LINHAS AEREAS S/A.., postulando a compensação por danos materiais no valor de R$ 2.360,40 (dois mil, trezentos e sessenta reais e quarenta centavos), bem como a compensação por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um. Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagens aéreas junto à Requerida com destina à Lima/Peru, com conexão no Rio de Janeiro. Afirmam que no momento do embarque, foram cobrados pelo despacho da mala de mão de até 10 kg em cada trecho, ainda que fossem no tamanho padrão exigido. Alegam que outros passageiros embarcaram normalmente sem a referida cobrança. Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda. A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo e a ausência de pressupostos válidos em razão do comprovante de residência desatualizado. No mérito, pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal; que a tarifa adquirida pelos Requerentes era a “basic”, que dispunha apenas de um item pessoal e não de uma mala; a regularidade da cobrança; que a legislação mencionada pelos Requerentes ainda padecia de aprovação; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 91597905) Em que pese regularmente intimada para apresentar manifestação em relação à defesa, os Requerentes quedaram-se inertes. (Id. 92654181) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo Requerido, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC. Quanto ao pedido de suspensão do feito, verifica-se que a suspensão não é irrestrita. A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ - Tema nº 1.417 da Repercussão Geral -, que determinou a suspensão nacional dos processos judiciais que versem sobre “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito…
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