Processo 5051977-52.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5051977-52.2025.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5051977-52.2025.8.24.0930/SC APELANTE : CLAUDIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB PR045828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Claudio da Silva em desfavor da sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5051977-52.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Pefisa S/A Crédito Financiamento e Investimento, qual julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 29.08.2024, devendo, a partir de 30.08.2024, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. c) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca ( eis que o pedido inicial era de limitação dos juros à média, mas foi aplicada um acréscimo de 50% sobre referida taxa ), arbitro os honorários em R$ 1.000,00 (85, §8º, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. Fixo a verba nesse patamar dada a absoluta desproporção entre o proveito econômico para a parte e a tabela de honorários da OAB. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (Evento 36, SENT1). Nas razões de insurgência sustenta a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Defende a majoração dos estipêndios patronais para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), correspondente ao indicado na Tabela de Honorários Advocatícios da Seccional Catarinense do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo, com a inversão da sucumbência (Evento 41, APELAÇÃO1). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Pois bem. Juros remuneratórios A parte irresignante sustenta a imperiosidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma também a discrepância entre os…
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