Processo 5051987-39.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5051987-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEONIZIO TRUPPEL ADVOGADO(A) : TIAGO FRITZE DE PINHO (OAB SC047222) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonizio Truppel contra a decisão interlocutória do Magistrado da 2ª Vara da Comarca de Ituporanga, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5005856-32.2025.8.24.0035 ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, que rejeitou os embargos de declaração e, em tópico próprio, indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (Evento 71 da origem). Sustentou o agravante, em linhas gerais, equívoco da decisão recorrida, ao argumento de que a petição apresentada pelo INSS no Evento 55 da origem, que requereu o cancelamento da RPV e resultou na expedição de nova requisição em valor inferior, constituiria impugnação à pretensão executória, apta a afastar o Tema 1.190/STJ e a ensejar a condenação da autarquia em honorários executivos. Pugnou, ainda, pela realização de distinguishing em relação ao precedente vinculante e pela aplicação do princípio da causalidade. Este é o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Inicialmente, consigne-se que não se mostra necessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, situação que se amolda ao Ato n. 103/2004/PGJ, que estabelece hipóteses em que é dispensada a intervenção do custos legis . Ademais, a medida prestigia o princípio da celeridade processual, em consonância com a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como com o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 178 do Código de Processo Civil. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Matheus Arcangelo Fedato que rejeitou os embargos de declaração e, em tópico próprio, indeferiu a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, fixou no Tema 1.190 a seguinte tese vinculante: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV." A ratio decidendi do precedente repousa na constatação de que a Fazenda Pública, seja por precatório, seja por RPV, não dispõe de mecanismo para o cumprimento voluntário e espontâneo da obrigação de pagar quantia certa, submetendo-se a rito imposto por lei (arts. 534 e 535 do CPC) que independe de sua vontade. Inexistindo possibilidade de adimplemento espontâneo, não há causalidade que justifique a imposição de verba honorária na fase executiva não impugnada. Sobre a matéria, este Tribunal de Justiça fixou no IRDR n. 4, que cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios se o pagamento da requisição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.