Processo 5051987-44.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5051987-44.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5051987-44.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : JOSE ROBERTO MOTA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE (OAB RJ101258) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS INFORMAÇÕES INCOMPLETAS NO CNIS DEVEM SER RETIFICADAS COM A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS DADOS DIVERGENTES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES DA CTPS. FORAM CORRETAMENTE CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOMENTE OS PERÍODOS DE TRABALHO COM RESPALDO NA CTPS DO RECORRENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER . DIREITO AO BENEFÍCIO. SENTENÇA  REFORMADA EM PARTE . RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 23), que julgou o feito nos seguintes termos: "Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, 1. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer e averbar, para fins previdenciários, o período laborado junto à empresa Kelson S Industria e Comercio S/A (de 02/06/1980 a 23/12/1980); e 2. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (10/01/2025). Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001." O recorrente alega que não foram reconhecidos vínculos empregatícios constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), especificamente o período de 01/02/1980 a 21/03/1980 junto à empresa Oliveira Júnior Engenharia Ltda., bem como não foi integralmente computado o vínculo mantido com Indústrias Alimentícias Beira Alta Ltda. no período de 02/05/1983 a 16/10/1984, sob o fundamento de ausência de contribuições; e que tais omissões não podem prejudicar o segurado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador. O recorrente requer, ainda, a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O recorrente requereu a aposentadoria por tempo de contribuição 41/232.142.237-2 em 10/01/2025 (ev. 1.10, p. 1), que foi indeferida pelo seguinte motivo:  "Em  atencao  ao  seu  pedido de Aposentadoria formulado em 10/01/2025, informamos  que,  apos  a analise da documentacao apresentada, nao foi reconhecido  o  direito  ao  beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos  para  direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22"  (ev. 1.12, p. 63). De acordo com o disposto no § 2º do artigo 29-A da Lei 8.213/1991, a retificação de informações constantes do CNIS depende da apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Portanto, em relação às informações do CNIS do recorrente sobre o período de trabaho de 01/02/1980 a 21/03/1980 (ev. 34.1, p. 1, Seq. 1) e o subperíodo de trabalho de 28/04/1984 a 16/10/1984 (ev. 34.1, p. 1, Seq. 3), para os quais não consta o recolhimento de contribuições previdenciárias, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da…

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