Processo 5051999-21.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5051999-21.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LUIZ DE OLIVEIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) EXEQUENTE : EVERSON CONSUL DE OLIVEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : ANGELINA INÊS CASTRO MATTIA (OAB RS073109) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença ( evento 50, IMPUGNA1 ), fundado na Ação Coletiva nº 2000.71.00.002594-3/5012709-53.2012.4.04.7100, transitada em julgado em 27/07/2020, em que a parte executada alega, em síntese, a irregularidade da representação do exequente, bem como prescrição do pedido de habilitação. A parte impugnada apresentou resposta ( evento 56, RESPOSTA1 ). Decido. 1.1. Irregularidade de polo ativo. Aduz a parte executada que o polo ativo deve ser regularizado, pois a titular do direito faleceu antes do ajuizamento da ação, caso em que deve ser substituída pelo seu espólio, representado pelo inventariante. Não assiste razão à executada. Com efeito, havendo sido deixados bens e havendo inventário judicial ativo, a parte falecida deve ser representada por seu espólio, por sua vez representado pelo inventariante. Contudo, inexistindo bens a serem inventariados e/ou não tendo sido aberto inventário judicial ou extrajudicial, nada impede que os próprios herdeiros se habilitem nos autos para reivindicarem a sua cota-parte na herança. Nesse sentido, é pacífico o entendimento da Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. PENSIONISTA FALECIDO.HABILITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PRÉVIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.É pacífico o entendimento da desnecessidade de comprovação de abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) para recebimento de valores deixados por exequente falecido, podendo a habilitação ocorrer nos termos da lei, bastando a comprovação da qualidade de herdeiros mediante documentos de identificação de todos os herdeiros e regularidade da representação processual. 2. A sentença não observou que o pedido visava a habilitação de ambos os herdeiros que firmaram declaração nos autos e deixou de adotar diligências para demonstrar a inexistência de outros sucessores. 3.Apelação parcialmente provida para decretar a nulidade da sentença e a retomada do processo de habilitação, a partir da regularização da representação processual do herdeiro, nos termos do art.321 do CPC. (TRF4, AC 5016370-63.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 11/06/2025) (grife-se) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXISTÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1. A existência de bens deixados pelo exequente falecido, por si só, não impede a habilitação direta de todos os seus sucessores no cumprimento de sentença, dispensando-se a prévia abertura de inventário, desde que este não esteja em curso e todos os herdeiros se habilitem conjuntamente no processo (art. 778, § 1º, II, c/c arts. 687 e ss. do CPC). Precedentes do TRF4. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036264-39.2024.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 20/05/2025) (grife-se) No caso, percebe-se que os exequentes juntaram certidão negativa de ações sucessórias em face do falecido ( evento 37, CERTNEG2 ), demonstrando inexistir inventário. Logo, conclui-se que…
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