Processo 5051999-53.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5051999-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELI ERN STALOCH ADVOGADO(A) : MARCIO ALIPIO DE BORBA (OAB GO040954) ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neli Ern Staloch contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz que, na ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar nº 5051999-53.2026.8.24.0000, ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( processo 5002542-44.2026.8.24.0035/SC, evento 12, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, assevera que: (i) o não recolhimento do preparo recursal decorre do indeferimento da gratuidade de justiça na origem, constituindo a própria matéria objeto do agravo, não configurando vício formal; (ii) o recurso é tempestivo e devidamente instruído com as peças necessárias, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.017 do CPC; (iii) a decisão agravada indeferiu o benefício sob o fundamento de ausência de documentos complementares, como certidões negativas de bens e extratos bancários; (iv) a hipossuficiência encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos previdenciários juntados, especialmente o CNIS e o histórico de créditos do INSS, que demonstram rendimentos modestos e comprometidos por consignações; (v) a exigência de documentação adicional configura excesso de formalismo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da razoabilidade; e, (vi) deve ser reconhecida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, corroborada por documentos oficiais, sendo desnecessária a comprovação de miserabilidade absoluta, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. No mais, pretende a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a concessão do beneplácito da justiça gratuita. É o relatório. Decido. 1. Porquanto a gratuidade compõe a própria causa de pedir da insurgência, conheço do recurso. 2. R egistro que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, uma vez que o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte, consoante a seguir consignado. A dispensa da apresentação das contrarrazões encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de…
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