Processo 5052001-23.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052001-23.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052001-23.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROSARIA VERA ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ( evento 1, AGRAVO1 ), interposto por  Rosaria Vera visando reformar decisão ( evento 26, DESPADEC1 , origem), da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, prolatada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido liminar urgente"  (n. 5001457-56.2026.8.24.0024) ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., a qual indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, sustenta a Agravante ter demonstrado a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, mediante a juntada de, especialmente, extrato de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e Cadastro Único. Alega que a decisão Agravada adotou excessivo rigor formal ao desconsiderar tais elementos, os quais, em conjunto, evidenciam a modéstia de seus rendimentos e a inviabilidade de suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que o indeferimento do benefício, fundado na ausência de documentos específicos revela-se desproporcional, sobretudo pela inexistência de prévia determinação clara para sua juntada ou orientação quanto à sua obtenção, agravada por sua condição de vulnerabilidade e dificuldade de acesso a meios digitais. Sustenta que tal exigência configura óbice indevido ao acesso à justiça. Ressalta, por fim, que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deveria ter sido oportunizada a complementação da prova antes do indeferimento, não sendo a mera ausência de documentos motivação bastante para afastar a presunção de hipossuficiência.  Requer, assim, a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.  1.  Preliminarmente, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. 2.  Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento. 3.  A decisão que indeferiu o pleito de gratuidade, no que se revela pertinente ao exame desta insurgência, apresenta-se delineada nos seguintes termos ( evento 26, DESPADEC1 , origem): Conforme consignado no despacho anterior ( evento 5, DESPADEC1 ) foi oportunizado à parte comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, os requisitos objetivos para concessão do benefício da   gratuidade  da justiça, nos termos dos incisos I e II do art. 2º da Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa…

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