Processo 5052001-29.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5052001-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DERLY DE FATIMA DIAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SIMONE ROBERTA DOS SANTOS COLODETTI - ES16086 SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Cuida-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Derly de Fatima Dias, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido. Argumenta, em epítome, que policial militar e que foi transferida do local de lotação por necessidade do serviço no ano de 2024. Sustenta que recebeu indenização de ajuda de custo, muito embora o Requerido tenha calculado a rubrica sobre o soldo de seu posto, ao invés do subsídio, rubrica que recebe sua remuneração. Reclama o pagamento das diferenças entre o que recebeu e os valores devidos se calculada sobre o subsídio. Devidamente citado, o Requerido contestou. Sustenta que a base de cálculo da rubrica ajuda de custo observa o princípio da legalidade estrita e que não há previsão legal para o seu pagamento calculado sobre o subsídio, ao que protesta pela improcedência da ação. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera a Requerente que foi transferida por necessidade do serviço da Academia da Polícia Militar do Espírito Santo (APM) localizada no município de Cariacica/ES para o Nono Batalhão (9ºBPM) na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, importando em mudança de lotação. A transferência por necessidade do serviço foi demonstrada pelo BGPM 044, de 01.11.2024, reproduzido no id Num. 88046693 - Pág. 8. Quanto à base de cálculo reclamada na inicial, extraio da legislação de regência a seguinte disciplina: Art. 38 - Ajuda de Custo é a indenização para custeio das despesas de viagem, mudança e instalação, exceto às de transporte, devidas ao PM, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, destacado, transferido de destacamento, recolhido, matriculado em Escola, Centro de Instrução ou Curso, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e, ainda, quando deslocado com a OPM que tenha sido transferida da sede. Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo será paga com o primeiro vencimento posterior ao deslocamento. Art. 39 - O PM terá direito à ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, concomitantemente como seu afastamento da sede da OPM onde exercia suas atribuições, missões, tarefas ou atividades policiais militares, obedecidas as prescrições do artigo 39 desta lei. Art. 40 - A ajuda de custo devida ao policial militar será igual. I – ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente; II – a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente. A irresignação da Requerente…
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