Processo 5052006-51.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5052006-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA CANI BELLA ROSA, GUSTAVO DA SILVA AMORIM Advogado do(a) AUTOR: FILIPE SOARES ROCHA - ES17599 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por GABRIELA CANI BELLA ROSA e GUSTAVO DA SILVA AMORIM em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG e TAM LINHAS AEREAS S/A em que os autores alegam que contrataram serviço de transporte aéreo internacional junto à primeira requerida, com trechos operados pela segunda, visando a celebração dos 15 anos de sua filha. Relatam que optaram pela tarifa "Economy Full", despendendo a quantia de 524.390 pontos mais R$ 3.170,91, justamente para garantir a marcação antecipada de assentos adjacentes. Contudo, no dia do retorno (02/08/2025), o voo LH199, partindo de Berlim para Frankfurt foi subitamente cancelado pela Lufthansa. Na reacomodação para o voo de volta ao Brasil, a família foi separada, sendo alocada nos assentos 13E, 17L e 15F. Adicionalmente, ao desembarcarem no destino final, constataram o extravio de suas três bagagens, as quais só foram entregues 72 horas depois. Para reforçar sua alegação, argumentam que houve falha na prestação do serviço e quebra da oferta quanto aos assentos pagos. Sustentam ainda que sofreram danos morais pela sucessão de infortúnios e pelo tratamento agressivo de preposta da ré. Por fim, requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 1.085,56 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais. Regularmente citada, a requerida LUFTHANSA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto aos trechos operados pela corré e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o cancelamento do voo LH199 decorreu da necessidade de manutenção não programada e condições meteorológicas adversas com atrasos de slots, configurando fortuito externo indispensável à segurança. Afirmou ter prestado a devida assistência via reacomodação e negou responsabilidade pelo extravio de bagagem ocorrido após o check-in no trecho operado pela corré, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a requerida TAM apresentou defesa arguindo a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial por comprovante de endereço em nome de terceiro e irregularidade de representação processual. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e alegou culpa exclusiva de terceiro (Lufthansa) pelo cancelamento e despacho inicial das malas. Sustentou a inexistência de dano moral pela ausência de previsão no tratado internacional e por configurar mero aborrecimento, visto que as bagagens foram devolvidas no domicílio dos autores em 72 horas, requerendo a improcedência da demanda. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: No tocante à preliminar de…
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