Processo 5052007-61.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5052007-61.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TATIANA ANDRADE PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COLEGIO SAO GERALDO LTDA - EPP CPF: 02.474.884/0001-41 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores com indenização por danos materiais e morais ajuizada por TATIANA ANDRADE PEREIRA em desfavor do COLÉGIO SÃO GERALDO LTDA. - EPP, todos qualificados nos autos. Narrou que, em 05/02/2024, efetuou a matrícula de sua filha na instituição ré para cursar o 6º ano do Ensino Fundamental e realizou o pagamento do montante de R$880,00 referente à matrícula e R$ 820,00 correspondente à primeira mensalidade, totalizando o desembolso de R$1.760,00, pagos por meio de dinheiro e transferências via PIX. Aduziu que, após o início das aulas em 06/02/2024, sua filha obteve uma bolsa de estudos em outra instituição de ensino, motivo pelo qual se dirigiu ao colégio réu para solicitar a desistência da matrícula e o estorno integral dos valores pagos. Alegou que a menor frequentou a escola por menos de sete dias, considerando o recesso de Carnaval, mas que a secretaria da instituição, após prometer um retorno sobre o pedido de reembolso, permaneceu inerte. Destacou que a conduta do réu violou princípios do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à boa-fé objetiva e que descumpriu o contrato, dando-lhe o direito de rescindi-lo e, consequentemente à restituição da quantia paga. Salientou que o contrato sequer chegou a ser assinado devido ao curto espaço de tempo. Requereu a condenação do réu à devolução em dobro dos valores pagos (R$3.520,00) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00. Concedida a gratuidade de justiça à autora (ID10356740998). Houve audiência de conciliação infrutífera. A autora e seu procurador não compareceram (ID10392379569). Regularmente citado (ID10373420939), o réu apresentou contestação no ID10384011349, instruída por documentos, impugnando o valor da causa. Defendeu a validade do negócio jurídico e que a autora exerceu livremente sua manifestação de vontade ao contratar. Ressaltou que o serviço educacional foi colocado à disposição da aluna, inexistente ato ilícito ou vício na prestação do serviço que justificasse a restituição ou o dano moral. Requereu a improcedência total dos pedidos e a aplicação da multa processual em desfavor da autora pela ausência na audiência. A autora impugnou a contestação (ID10404401055), justificando sua ausência na audiência conciliatória, devido a erro técnico no link disponibilizado para o ato virtual, solicitando o afastamento da multa. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram alegações finais (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré apresentou impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante de R$10.000,00, atribuído pela autora na petição inicial, não corresponde ao proveito econômico efetivamente perseguido (ID10384011349 – Págs. 1/2). O valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito…
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