Processo 5052016-41.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5052016-41.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5052016-41.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : MIGUEL MARQUES OURIQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB RS076213) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO APÓS A SENTENÇA. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELO GOV.BR. VALIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, §1º, I, c/c o art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento da ordem de juntada de procuração atual e específica e de comprovante de endereço atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a validade da intimação editalícia realizada para regularização da representação processual no âmbito da Operação Malus Doctor; (ii) a possibilidade de aproveitamento da procuração assinada digitalmente pelo GOV.BR e do comprovante de residência juntados após a prolação da sentença, com a consequente desconstituição da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação editalícia para regularização da representação processual é válida, pois observou o procedimento unificado estabelecido pela Recomendação Conjunta n.º 1/2025-1ª VP e CGJ, pela Resolução n.º 1.537/2025 do COMAG e pelo Ato Conjunto n.º 02/2025-P e CGJ, diplomas editados em razão da situação excepcional gerada pela Operação Malus Doctor, com o objetivo de assegurar o prosseguimento célere das demandas e evitar prescrições e perdas de prazos processuais. 2. A procuração juntada após a sentença, embora apresentada fora do prazo de 20 dias fixado no edital de intimação, é passível de aproveitamento, diante das peculiaridades dos processos vinculados à Operação Malus Doctor, que reclamam maior flexibilidade procedimental. 3. A procuração assinada digitalmente pelo GOV.BR é válida, pois a Lei n.º 14.063/2020, em seu art. 4º, inc. III, e o art. 105 do CPC conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas para a prática de atos processuais, garantindo a autenticidade e a integridade do documento, sem necessidade de reconhecimento de firma em cartório. 4. A regularização da representação processual, com a juntada de procuração válida e de comprovante de residência, supre o vício que motivou a extinção do feito, impondo a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, §1º, I, 105, 485, IV, 489, IV, 932, VIII, 1.025 e 1.026, §2º; Lei n.º 14.063/2020, art. 4º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.243.445/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21/01/2026; STJ, Tema Repetitivo n.º 1198; STJ, Súmula n.º 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  MIGUEL MARQUES OURIQUE   em face da sentença de lavra do  Eminente Dr.    Michel Martins Arjona  que extinguiu a ação revisional ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. nos seguintes termos ( evento 61, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem…

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