Processo 5052020-69.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5052020-69.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELTON NEVES BELO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que, nos autos de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo. O autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença ocorrido em 13/03/2018, tendo ajuizado a ação apenas em março de 2025. Sustenta ser desnecessário o requerimento administrativo prévio, pois a autarquia deveria ter analisado a concessão do auxílio-acidente de ofício após a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial que busca a concessão de auxílio-acidente quando transcorrido longo lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), estabelece que o prévio requerimento administrativo é dispensável nas ações que visam à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário, por se presumir a resistência da Administração. A concessão de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença, em regra, dispensa requerimento administrativo, pois incumbe ao INSS avaliar, de ofício, a existência de sequelas que reduzam a capacidade laboral do segurado, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A presunção de resistência administrativa não é absoluta e pode ser afastada quando o segurado permanece inerte por longo período após a cessação do benefício, circunstância que impede presumir a permanência das condições clínicas existentes à época da alta. O decurso de aproximadamente sete anos entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação exige nova provocação administrativa, a fim de permitir ao INSS avaliar a condição atual do segurado e caracterizar eventual resistência à pretensão. A ausência de requerimento administrativo em contexto de prolongada inércia do segurado impede o reconhecimento do interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença, em regra, dispensa prévio requerimento administrativo. A dispensa do requerimento administrativo não subsiste quando o segurado permanece inerte por longo período após a cessação do benefício. O decurso de lapso temporal significativo entre a alta administrativa e o ajuizamento da ação exige nova provocação do INSS para caracterizar o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 86,…
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