Processo 5052028-12.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052028-12.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5052028-12.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGNAGO INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JUELLINTON PIRES TIGRE - ES30530 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: GWL VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Vistos em inspeção. Trata-se de ação de repetição do indébito proposta por MAGNAGO INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA em face de GWL VEICULOS LTDA. Alega a parte autora que adquiriu um veículo zero quilômetro modelo GWM TANK 300 PHEV pelo valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reais) por intermédio da concessionária requerida. Aduz que, ao receber o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), constatou a averbação de uma "Restrição Benefício Tributário ICMS", a qual impedia a alienação ou transferência do bem a terceiros. Afirma que, para solver o impasse e viabilizar a livre disposição do automóvel, foi compelida a recolher a quantia de R$ 2.954,59 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) por meio de Documento de Arrecadação (DUA) emitido pelo Fisco estadual. Argumenta que a conduta da ré violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente o direito à informação clara, adequada e transparente insculpido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando vício oculto e prática comercial abusiva. Sustenta ainda que a retenção e a exigência de quitação do gravame fiscal geraram manifesto prejuízo material, ensejando a devolução do montante em dobro. Por fim, requer que seja a requerida condenada à restituição em dobro do valor despendido a título de ICMS. Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a venda operou-se diretamente com a montadora fabricante (Great Wall Motor Brasil LTDA). No mérito, suscita que a restrição administrativa questionada decorre de imperativo estrito da legislação tributária, especificamente do Convênio ICMS nº 64/06 e do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, que impõem a permanência do veículo no ativo imobilizado do comprador pessoa jurídica pelo interregno mínimo de 12 meses para a consolidação da desoneração fiscal concedida. Em reforço, argumenta que o autor detinha pleno conhecimento dos termos da avença e que a restrição em voga jamais impediu a livre circulação ou fruição da posse do bem. Sustenta ainda que o recolhimento do tributo se deu por exclusiva conveniência e iniciativa voluntária do autor, com o escopo de revender o veículo antes do prazo legal de um ano, inexistindo qualquer ato ilícito ou cobrança indevida perpetrada pela ré, o que afasta o dever de indenizar e a pretendida repetição do indébito. Por fim, requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos autorais. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Promovido…

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