Processo 5052033-28.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052033-28.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052033-28.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ANNE CAROLINA GONCALVES ADVOGADO(A) : ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) DESPACHO/DECISÃO ANNE CAROLINA GONCALVES  interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato n. 5075394-97.2026.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.. indeferiu o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5075394-97.2026.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1 ): Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por  ANNE CAROLINA GONCALVES  contra  BANCO PAN S.A., por intermédio do qual pede a concessão de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando cumulativamente: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No âmbito das ações revisionais de contratos bancários, é pacífico o entendimento de que a mera propositura da ação não afasta a mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Ademais, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp repetitivo n. 1.061.530/RS (Temas 28 a 34), o deferimento de tutela antecipada para afastar os efeitos da mora pressupõe, cumulativamente: a) o questionamento parcial ou total do débito; b) a demonstração de abusividade em encargos incidentes no período da normalidade contratual; e c) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, de forma concomitante ao ajuizamento da ação. Inclusive, em julgado proferido no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim se registrou: A respeito da configuração da mora e da concessão de tutela de urgência em ação revisional bancária, o Superior Tribunal de Justiça exarou as seguintes orientações no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;  b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável a apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios acima do permitido e capitalização indevida, e o depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido . Assim, para apreciar o pedido de liminar, é suficiente a análise da causa de pedir relativa aos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros). As demais questões sucitadas, por não influírem na mora, serão decididas somente na sentença. (grifei). (TJSC, AI 5013175-25.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator ANDRE ALEXANDRE HAPPKE , julgado em 25/03/2026). No caso concreto, em que pese a parte autora tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica com a parte requerida, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da irregularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, devendo-se prestigiar o exercício do contraditório. Quanto à…

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