Processo 5052051-20.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052051-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIANA DO VALLE BISSOLI ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) DESPACHO/DECISÃO Por meio da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1 , determinou-se intimação da parte autora para emendar a inicial, providenciando a juntada de documentos essenciais à propositura da ação referentes às cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras referentes ao período que pretente a restituição de contribuições previdenciárias, ou documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada fonte pagadora; e/ou, documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida na categoria contribuinte individual, durante todo o período que pretente a restituição de contribuições previdenciárias. No evento 11, PET1 , a parte autora requer dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial. É o sucinto relatório. Repetindo o teor da Nota Técnica SJES 1436460, de 11/12/2025, expedida pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo, com fundamento no art. 11, inciso II, da Resolução nº CJF-RES-2018/00499, o extrato do CNIS informa apenas a remuneração total do segurado declarada pela fonte pagadora, mas não indica o valor do salário de contribuição utilizado para cálculo da contribuição social previdenciária do segurado (art. 11, parágrafo único, “c”, da Lei nº 8.212), não sendo suficiente, assim, para a comprovação de eventuais retenções indevidas ou apuração do indébito tributário . Com efeito, o salário de contribuição resulta da aplicação de regras legais que limitam a base de cálculo ao teto previdenciário vigente. Tal circunstância não pode ser aferida com segurança apenas no CNIS, visto que este não discrimina a base de cálculo tributária nem o valor efetivamente descontado em cada competência . Por essa razão, faz-se necessária a apresentação de documentação hábil a evidenciar a base de cálculo considerada e o valor efetivamente descontado em cada vínculo, tais como contracheques e ou fichas financeiras. No presente caso, o cálculo de restituição de valores que instrui a inicial presume valores de contribuição realizada. Consta do CNIS apenas o registro das remunerações. O autor não comprova o valor efetivamente recolhido a título de contribuição previdenciária nesse período de vínculos laborais concomitantes, discriminados na inicial . Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. PEDIDO DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO INDEVIDO QUE COMPETE À PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. RECOLHIMENTO EXCEDENTE PARCIALMENTE DEMONSTRADO. PRECEDENTES DA 8ª TURMA RECURSAL 5096409-80.2020.4.02.5101 E 5045817-32.2020.4.02.5101/RJ. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. (TRF2, RCIJEF 5130217-03.2025.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relatora para Acórdão CYNTHIA LEITE MARQUES , julgado em 16/06/2026) TRIBUTÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA ACIMA DO LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. MERA JUNTADA DE CNIS. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TRF2, RCIJEF 5001107-14.2026.4.02.5101, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Relatora para Acórdão DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA , julgado em 09/06/2026) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.…
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