Processo 5052052-96.2025.8.24.0023

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052052-96.2025.8.24.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5052052-96.2025.8.24.0023/SC AUTOR : LEONEL MENDES LISBOA ADVOGADO(A) : MARINEZ FERREIRA (OAB PR028775) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu propôs a execução invertida, apresentando os cálculos, incluídos os honorários de sucumbência, evento 149, PET1 . A parte autora, intimada, concordou com os cálculos apresentados, evento 154, INT1 . Decido. 2. Trata-se de execução invertida de quantias devidas pela Fazenda Pública, em que esgotada a fase de liquidação da dívida.  Foram apresentados cálculos relativos ao valor devido, com os quais concordou a parte credora, aguardando o feito apenas a expedição da requisição de pagamento. A competência para tais providências, a partir do presente momento processual, passa a ser da vara especializada, nos termos da competência que lhe foi atribuída pelo art. 141 da Resolução TJ n. 35/2025: Art. 141. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital: I - determinar a citação e praticar os demais atos previstos no art. 910 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como processar e julgar os embargos respectivos; (...) Ainda que se trate de execução invertida, é certo que a partir da determinação de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório, atos tipicamente de execução, consoante art. 535, § 3º do CPC, são da competência privativa da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios. Nesse sentido, já se decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2.A VARA DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DE EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E PRECATÓRIOS, AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL. DEMANDA DE CONHECIMENTO AFORADA CONTRA O INSS. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELA CREDORA, INCLUINDO CÁLCULOS PREVIAMENTE ELABORADOS (EXECUÇÃO INVERTIDA). CONCORDÂNCIA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA VARA ESPECIALIZADA NOS FEITOS EXECUTIVOS EM FAVOR DA VARA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INVOCADA ORIENTAÇÃO 073/2019 DA CGJSC. CARÁTER NÃO VINCULANTE DO DOCUMENTO HIERARQUICAMENTE INFERIOR A RESOLUÇÕES EDITADAS POR ESTA CORTE. PREVALÊNCIA DESTAS ÚLTIMAS. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS QUE, ADEMAIS, TORNAM DESPICIENDOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO, DADA A INDISCUTIBILIDADE ORIGINADA. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO 09/2011, DA CORTE ESTADUAL. CONFLITO ACOLHIDO, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA VARA EXECUTIVA ESPECIALIZADA. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5011028-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021). 3. Conquanto se trate de execução invertida, o procedimento deve ainda observar o que prescreve a Orientação n. 56 da Corregedoria-Geral da Justiça, no sentido de que "[o]s cumprimentos de sentença devem tramitar com numeração própria, distribuídos por dependência e diretamente no eproc, sendo desnecessária a evolução de classe do processo originário".  A medida, com efeito, além de facilitar a tramitação da fase executória, é condizente com a necessidade de melhor controle estatístico.  Portanto, o cumprimento de sentença não pode ser processado nestes autos principais.  4. Ao cartório para que autue em apartado o incidente de cumprimento de sentença, com cópia dos documentos necessários que já se encontram nestes autos, a partir da apresentação dos cálculos pela parte devedora. Na sequência, encaminhem-se os autos à Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e…

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