Processo 5052054-68.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052054-68.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052054-68.2025.4.03.6301 AUTOR: CICERO DOUGLAS GALHARDI NASCIMENTO, ADRIANA GALHARDI NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CICERO DOUGLAS GALHARDI NASCIMENTO e ADRIANA GALHARDI NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à revisão de cláusulas contratuais referentes às taxas de juros aplicadas sobre contrato de financiamento imobiliário (Contrato nº 8.7877.1789667-0), sob o argumento de terem sido pactuados juros capitalizados (PRICE). Em apertada síntese, aduz a parte autora ter celebrado com a ré, em 06/09/2023, o referido contrato, identificado pelo nº 8.7877.1789667-0, sendo o financiamento contratado no valor total de R$ 191.999,20, para pagamento em 420 parcelas, com taxa de juros anual de 7,9347%. Defende a abusividade do sistema de capitalização dos juros e de amortização do saldo devedor, pleiteando a aplicação do método GAUSS de aplicação de juros de forma linear, assim como a ilegalidade da cobrança de taxas de administração e contratação compulsória do seguro, requerendo o recálculo das prestações e declaração de desobrigação ao pagamento do seguro, com a restituição das parcelas pagas. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação, em que impugnou o valor atribuído à causa e arguiu preliminares de incompetência e incompatibilidade dos pedidos de revisão e consignação. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora pretende o recálculo das parcelas decorrentes de seu contrato de financiamento imobiliário, não sendo justificável atribuir o valor da causa correspondente ao montante financiado, mas às diferenças das parcelas devidas. Ademais, a ré não logrou comprovar ser diverso o montante atribuído pela parte autora, o qual considero razoável. Em decorrência, resta rejeitada a preliminar de incompetência deste Juízo, em razão do valor da causa. Da mesma forma, afasto a preliminar de incompatibilidade dos pedidos, tendo em vista que a parte autora não pretende a revisão e a consignação de valores. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. Como é cediço, resta indiscutível que a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes uma relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), da decisão proferida na ADI n. 2591/DF e da Súmula 297 do STJ. Aplica-se também a essa relação o disposto no artigo 14 da referida lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Portanto, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de…

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