Processo 5052059-94.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5052059-94.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052059-94.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MIRIAN SCHNECK BARROS ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MIRIAN SCHNECK BARROS em face de ato atribuído ao Pró-Reitor da Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), objetivando a abertura e o processamento de pedido administrativo de revalidação de diploma médico obtido no exterior( evento 1.1 ). Narra a impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Internacional “Tres Fronteras” (UNINTER), no Paraguai, possuindo carga horária superior a nove mil horas ( evento 1.3 ), e que, visando o exercício profissional em território nacional, protocolou requerimento administrativo junto à instituição de ensino superior impetrada em 4 de maio de 2026. Aduz que o seu pleito foi sumariamente indeferido, sem que houvesse a devida instauração do processo ou a análise documental preliminar ( evento 1.4 ), o que afrontaria o dever jurídico imposto às universidades públicas pelo art. 48, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Sustenta a existência de direito líquido e certo à tramitação simplificada do processo de revalidação, nos moldes do art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, sob o argumento de que outros diplomas da mesma instituição de origem foram revalidados no Brasil nos últimos cinco anos ( evento 1.9 ). Argumenta, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 02/2024 padece de ilegalidade por extrapolar o poder regulamentar e criar barreiras não previstas em lei, especialmente ao tentar conferir caráter de exclusividade ao exame "Revalida" em detrimento do procedimento ordinário conduzido pelas universidades. Por fim, alega que a omissão administrativa inviabiliza seu direito fundamental ao trabalho e à subsistência, pugnando, em sede de liminar, pela determinação de imediata instauração da etapa de análise documental e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para que a universidade profira decisão motivada acerca da revalidação do seu título acadêmico. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com a Declaração de hipossuficiência constante dos eventos  1.5  e  1.6 . É o breve relatório necessário. Decido .  Preliminarmente, a impetrante requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando houver necessidade de melhor aferição da real situação econômica da parte, incumbindo ao magistrado, antes de indeferir o pedido, oportunizar a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, consoante dispõe o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para a adequada apreciação do pleito, razão pela qual se faz necessária a complementação da documentação. No mérito, no que diz respeito à concessão de medida antecipatória, em sede mandamental, é certo que, de acordo com o inciso III do artigo 7o. da lei 12.016/2009, é imprescindível a presença, concomitante: (i) da relevância do pedido ( fumus boni iuris ); e (ii) do risco de dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). No caso, embora a impetrante sustente…

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