Processo 5052064-48.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052064-48.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052064-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GUSTAVO SILVEIRA GAIDZINSKI ADVOGADO(A) : EDUARDA VISCARDI DA SILVEIRA (OAB SC050087) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA LEAL (OAB SC054831) ADVOGADO(A) : VALERIA RODINEIA ZANETTE (OAB SC015443) AGRAVADO : JANDIARA SALVARO GAIDZINSKI ADVOGADO(A) : ELISA HELENA DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC003599) DESPACHO/DECISÃO I  -  GUSTAVO SILVEIRA GAIDZINSKI  interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50169632120258240020 (Procedimento Comum Cível ajuizado contra  JANDIARA SALVARO GAIDZINSKI ), por meio da qual foi reconhecida a incompetência do Juízo Cível e remetidos os autos para a  Vara da Família ( processo 5016963-21.2025.8.24.0020/SC, evento 53, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais alegou que decisão agravada deixou de enfrentar o argumento central de que o imóvel objeto da lide foi adquirido antes do casamento e constitui bem particular do agravante, excluído da comunhão, nos termos do art. 1.659, inc. I, do Código Civil, de modo que não se sujeita à mancomunhão, incorrendo em vício de fundamentação na forma do art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Ponderou que a demanda possui natureza de responsabilidade civil por atos ilícitos autônomos praticados após a separação de fato, consistentes no inadimplemento de despesas condominiais, na deterioração do imóvel e na alienação de bens móveis sem autorização, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, não se confundindo com partilha de bens. Ainda que se admitisse, em tese, a comunicabilidade de parte dos bens móveis, essa circunstância não autorizaria a agravada a aliená-los unilateralmente a terceiro, sem autorização, prestação de contas ou respaldo judicial, nem justificaria a retirada de itens fixos incorporados ao imóvel particular, os quais constituem partes integrantes do bem, nos termos do art. 93 do Código Civil. Esclareceu que a circunstância de ter havido decisão da Vara de Família, assegurando à agravada o direito de permanência no imóvel reforça a competência do Juízo Cível, pois o descumprimento das obrigações condominiais, a deterioração do bem e a alienação de bens a terceiros configuram violações a deveres jurídicos independentes, não abrangidas por essa autorização. Ponderou que a manutenção da declinação pode ensejar enriquecimento sem causa da agravada e não afasta o risco de decisões contraditórias, pois a Vara de Família conduz processo de partilha de bens comuns, ao passo que a presente demanda versa sobre bem particular e atos ilícitos autônomos. A decisão agravada utilizou de forma inadequada precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à partilha de bens adquiridos na constância da união, aplicando-os indevidamente a hipótese diversa, em que se discute reparação civil por atos ilícitos praticados sobre bem particular e sobre bens alienados sem autorização. Ao final, requereu " a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a remessa dos autos à Vara de Família até o julgamento do agravo, evitando lesão grave e de difícil reparação decorrente da tramitação em juízo incompetente; O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do Juízo Cível para processar e julgar a presente ação de reparação de danos, determinando o retorno dos autos à 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma para regular prosseguimento…

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