Processo 5052065-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052065-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JONATAN DOS SANTOS CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) AGRAVADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO JONATAN DOS SANTOS CARLOS DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas" n. 5019159-13.2026.8.24.0930, indeferiu o pedido de justiça gratuita ( evento 12, DESPADEC1 ). Inconformado, o agravante sustenta ser pessoa hipossuficiente, sem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Assevera ter instruído a petição inicial com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua renda, consistentes em movimentações bancárias que demonstrariam a precariedade de sua situação econômica. Alega que a decisão agravada não encontra respaldo legal, pois, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural. Sustenta inexistirem elementos nos autos capazes de infirmar tal presunção, motivo pelo qual entende ser indevida a negativa do benefício. Afirma, ainda, que a concessão da gratuidade judiciária não acarreta prejuízo à parte adversa, tratando-se de medida que visa garantir o amplo acesso à justiça, especialmente diante da boa-fé demonstrada ao intentar a ação revisional com o intuito de regularizar sua situação financeira junto à instituição credora. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). Registre-se, outrossim, que há amparo, no caso concreto, à prolação de decisão monocrática, à luz do contido nos artigos 932, V, do Código de Processo Civil e 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, dispensada a intimação da parte contrária, ainda não citada, para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Com efeito, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a gratuidade da justiça - benefício personalíssimo do postulante (art. 99, § 3º, do CPC, e art. 5º, § 1º, da Lei n. 1.06050) -, o contraditório é diferido, consoante elucidativa lição de Alexandre Freitas Câmara: Outra observação importante a respeito do julgamento monocrático de mérito do recurso diz respeito ao que consta no inciso V do art. 932. É que o texto normativo expressamente estabelece que o relator dará provimento ao recurso, nos casos ali indicados, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões. É preciso, porém, receber essa assertiva com cuidado. É que existem casos em que o recurso se volta contra decisão proferida antes da citação do réu e que, portanto, deve ser proferida sem sua prévia oitiva (inaudita altera parte) . Pense-se, por exemplo, no caso de ter o autor requerido a concessão de tutela de urgência, afirmando a necessidade de que tal decisão seja proferida imediatamente, sem…
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