Processo 5052075-44.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052075-44.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052075-44.2025.4.03.6301 AUTOR: MARCILIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE GOMES DA SILVA - SP335899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA MARCILIO A. S. ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em que requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, bem como o pagamento de parcelas pretéritas.  Narra a a parte autora que é filho de Maria José A. S., falecida em 24 de novembro de 2024, a qual ostentava a qualidade de segurada junto à Previdência Social como titular de benefício previdenciário. O autor sustenta ser portador de retardo mental (CID F71), apresentando limitações intelectuais que o tornam absolutamente incapaz para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laboral, o que geraria dependência econômica presumida em relação à falecida genitora. Em sede administrativa, o pedido (NB 21/229.921.933-6) foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que a perícia médica oficial concluiu com parecer negativo quanto à incapacidade alegada, não restando comprovada a condição de dependente inválido nos termos do Decreto nº 3.048/99. O autor contesta tal conclusão, afirmando que a invalidez é pré-existente ao óbito e comprovada por laudos particulares. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Id 465214919).  Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito (Id 476072682), ocasião em que alegou prejudicial de prescrição, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Considerando que a questão controvertida gravita em torno da condição de dependente do requerente na qualidade de filho maior inválido, foi realizada perícia médica (Id 564288508).  Vieram os autos conclusos para sentença.  É o breve relatório. Passo a decidir. Afasto a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 74/79, trata da pensão por morte, estabelecendo que tal benefício será devido “ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.  Em linhas gerais, a concessão do benefício de pensão por morte tem como premissas: a) a qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) na data do falecimento; e b) a condição de dependente do(a) beneficiário(a) na data do óbito.  Inicialmente, observa-se que o óbito da pretensa instituidora, Sra. Maria José A. S., ocorrido em 24/11/2024, restou devidamente demonstrado através de certidão (fl. 5, Id 452268591).  Ademais, a despeito das alegações da parte ré (Id 576541583), a qualidade de segurada da falecida está comprovada, uma vez que era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 41/136.825.907-0), estabelecida em 31/01/2005 e cessada com o óbito (fl. 51, Id 452268591). No que concerne à qualidade de dependente, o rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, taxativo que é, inclui o filho inválido ou deficiente em tal situação. Por conseguinte, a par da cédula de…

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