Processo 5052086-71.2025.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5052086-71.2025.8.24.0023/SC APELANTE : VALDEMIR ROSIMIRO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAN SIMAS HOEPFNER (OAB SC034027) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por VALDEMIR ROSIMIRO DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a concessão de benefício acidentário por incapacidade para o trabalho. Foi proferida sentença de improcedência. O Juízo de origem compreendeu, com fulcro na perícia judicial, que inexiste sequela incapacitante decorrente de acidente de trabalho ( evento 101, SENT1 ). Em apelação, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial é omisso, não respondeu adequadamente aos quesitos iniciais e complementares e desconsiderou documentos médicos relevantes. Defende, ainda, que a dor crônica e as limitações funcionais decorrentes dos acidentes de trabalho sofridos devem ser reconhecidas como sequelas aptas a justificar a concessão de benefício acidentário, ainda que não plenamente mensuráveis por exames objetivos. No mérito, afirma que o conjunto probatório demonstra a redução permanente de sua capacidade laborativa para a atividade habitual, sustentando que o auxílio-acidente independe do grau da lesão ( evento 109, APELAÇÃO1 ). Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Preenchidos os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso. 2. Em breve contexto fático, o autor narra na inicial que exercia funções que demandavam intenso esforço físico quando sofreu dois acidentes laborais: o primeiro em 15/01/2023, ao manusear um pé-de-cabra, ocasionando lesão no pé esquerdo; e o segundo em 04/01/2025, ao realizar esforço excessivo, resultando em lesão na coluna lombar. Sustentou que, após os acidentes, foi submetido a tratamento médico, fisioterapia e uso contínuo de medicamentos, permanecendo, contudo, com dores, limitações de movimento e perda de força física que reduzem sua capacidade laborativa habitual. Afirmou que o INSS cessou ou indeferiu os benefícios por incapacidade, apesar da persistência das sequelas e da redução de sua aptidão para o trabalho. Diante disso, requereu, conforme constatado pela perícia judicial, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com inclusão em programa de reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. 3. Primeiro, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhimento. O juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão com base no laudo pericial produzido nestes autos, não havendo exigência legal de que o magistrado se manifeste expressamente sobre cada pedido ou argumento das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para justificar o convencimento adotado, nos termos do art. 489 do CPC. Ademais, o magistrado, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não está obrigado à complementação da prova quando já dispõe de elementos técnicos suficientes para decidir a controvérsia. Sobre o tema, "É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento. Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de…
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