Processo 5052091-28.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052091-28.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5052091-28.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PALOMA JOAQUINA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA PALOMA JOAQUINA ajuizou a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de crédito pessoal não consignado nº 950001223838, no valor de R$2.991,36, em 24 parcelas de R$423,52, com taxa de juros remuneratórios de 12,50% ao mês e 310,99% ao ano. Sustenta que a taxa pactuada supera de forma relevante a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade no período da contratação, apontada na inicial como 5,69% ao mês e 94,23% ao ano. Afirma que a cobrança é abusiva e que ocasionou pagamento de valores superiores aos devidos. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato, a restituição simples dos valores pagos em excesso e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00. Juntou documentos, dentre eles demonstrativo de cálculo no ID XXX.XXX.XXX-XX. Após regularização documental, foi recebida a inicial e deferida a assistência judiciária gratuita à autora, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar, suscitou irregularidade da procuração, ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa administrativa prévia e indícios de litigância abusiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade da taxa pactuada, a impossibilidade de revisão pela mera comparação com a média BACEN, a legalidade da capitalização, a inexistência de indébito e de danos morais, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX, impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, o réu requereu julgamento antecipado no ID XXX.XXX.XXX-XX, e a autora igualmente informou não possuir novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. Das preliminares Da alegada irregularidade da procuração O réu sustenta a necessidade de regularização da procuração, sob o argumento de que o instrumento de mandato seria genérico e teria sido assinado por plataforma digital não vinculada à ICP-Brasil. A questão já foi examinada na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual se reconheceu que a parte autora havia acostado aos autos procuração válida no ID XXX.XXX.XXX-XX e comprovante de endereço atualizado no ID XXX.XXX.XXX-XX, sanando as irregularidades apontadas anteriormente. Além disso, o art. 105 do CPC admite procuração geral para o foro por instrumento particular assinado pela parte, não havendo exigência legal genérica de firma reconhecida ou de certificação ICP-Brasil para validade do mandato judicial. A ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não invalida o documento eletrônico quando há elementos mínimos de identificação, integridade e autoria, e quando não há impugnação específica e concreta de falsidade. No caso, o réu limitou-se a…

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