Processo 5052108-69.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5052108-69.2024.8.13.0024/MG RÉU : RAIMUNDO FRANCISCO GOMES ALVES ADVOGADO(A) : JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM em face de Raimundo Francisco Gomes Alves . Narra a inicial, em síntese, que: a) o réu ajuizou mandado de segurança em face do IPSM e do Estado de Minas Gerais, “com o objetivo de suspender os descontos a título de contribuição previdenciária sob a parcela que não exceder o teto do RGPS - autos nº 1711253-95.2012.8.13.0024, no qual foi deferida medida liminar em julho de 2012, determinando a suspensão dos descontos de contribuição acima do teto do RGPS; b) no entanto, a ação foi julgada improcedente, e, consequentemente, a liminar foi revogada, de forma que o requerido contribuiu a menor de agosto de 2012 a 13º/2023, devendo restituir o valor devido ao IPSM; c) o direito do requerente funda-se na norma contida no art. 302, I, do CPC e na súmula 405 do STF, que estabelece: “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. Nestes termos, pugna pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor principal, no montante de R$86.844,06 (oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), devidamente corrigido, com os acréscimos legais, mais custas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações aplicáveis. O réu apresentou contestação no evento 12, DOC1 , na qual suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Em sede de preliminar, arguiu a incompetência da Vara Comum, sustentando a competência do Juizado da Fazenda Pública, bem como a ausência de recolhimento das custas iniciais. Além disso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, o requerido relatou que, na condição de militar inativo vinculado ao IPSM, insurgiu-se contra os descontos previdenciários incidentes sobre a parcela de seus proventos excedente ao teto do RGPS. Aduziu que, após o julgamento do Tema 160 pelo Supremo Tribunal Federal, apresentou pedido de desistência da ação mandamental, agindo de boa-fé e em conformidade com o novo entendimento jurisprudencial. Sustentou que a pretensão de cobrança formulada pelo IPSM desconsidera a boa-fé do requerido, bem como a legítima confiança depositada na decisão judicial que autorizou a suspensão dos descontos por longo período. Alegou que os valores percebidos possuem natureza alimentar e foram utilizados para sua subsistência e de sua família, inexistindo qualquer má-fé capaz de justificar a restituição pretendida. Sustentou que houve dupla conformidade das decisões judiciais anteriormente proferidas no mandado de segurança, uma vez que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal de Justiça reconheceram o direito pleiteado, somente havendo alteração posterior em razão da adequação ao entendimento firmado no Tema 160 do STF. Defendeu que tal circunstância consolidou legítima expectativa de definitividade dos valores percebidos, afastando a possibilidade de devolução. Por fim, requer que seja reconhecida a prescrição, declarada a incompetência do juízo comum, cancelada a distribuição por ausência de recolhimento das custas, e, no mérito, seja julgada…
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