Processo 5052130-69.2020.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052130-69.2020.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LIGIA MARIA MARTINS RODRIGUES ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA DA SILVA FANTI (OAB RS075313) ADVOGADO(A) : CLARISSE TERESINHA KOLLING (OAB RS085069) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou cálculos de liquidação no evento 190, CALC3 e evento 190, CALC4 . O INSS apresentou impugnação no evento 195, IMPUGNA1 , apontando excesso na execução de R$ 9.792,47. Alegou que a parte exequente não limitou a base-de-cálculo dos honorários à DCB do benefício judicial. Defendeu não caso de aplicação da tese do Tema 1050 do STJ. Apurou ser devido o montante de R$ 130.133,36 ( evento 195, ANEXO2 ). Houve resposta à impugnação ( evento 199, PET1 ). A DCJ prestou informações no evento 204, CALC1 , oportunizando-se vista às partes. Foi expedida a requisição de pagamento do montante incontroverso ( evento 214, REQPAGAM1 ). Decido. Sobre os honorários sucumbenciais, restou fixado na sentença do evento 153, SENT1 : Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF , RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). Negado provimento à apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados para 15% por incidência do §11 do artigo 85 do CPC ( processo 5052130-69.2020.4.04.7100/TRF4, evento 6, RELVOTO1 ). Reconhecido direito à aposentadoria especial, a segurada optou pelo benefício concedida na via administrativa, por ser mais vantajoso. No caso dos autos, incontroversa a aplicação nos autos da tese fixada no Tema 1018/STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. Assim, sendo mais vantajosa para a segurada manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/208.353.567-1, ao invés do benefício concedido nos autos, legítima a execução apenas das parcelas…
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